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Questão cujo gabarito coaduna-se perfeitamente com as regras aplicáveis aos servidores federais.
- Lei 8.112/90, art. 49:
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
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LEI COMPLEMENTAR N.º053, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 45. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I-indenizações;
II-gratificações;
III-adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
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INDENIZAÇÕES,jamais se incorporam.
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Atenção para a interpretação:
Indenização poderá ser PAGA de igual modo como as gratificações e adicionais, porém somente as INDENIZAÇÕES jamais SE INCORPORAM ao vencimento.
Cuidado
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Gabarito Errado
Indenização não;
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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INDENIZAÇÃO NÃO
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indenizações não se incorporam
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INDENIZAÇÃO NÃO
FORÇA GUERREIROSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
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Art. 45. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
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Questão: Errada
Art. 45. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
Art. 46. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.