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A defesa prévia para qual o réu é notificado nos termos do artigo 17, § 7° poderia evitar o recebimento da petição inicial. Em todo caso recebida a petição haverá nova oportunidade de defesa em sede de contestação, para qual o réu será citado (com todo formalismo que o instituto dispõe). §8° do mesmo artigo.
Ademais, temos que lembrar do princípio da instrumentalidade do processo, que sgnifica não haver nulidade sem prejuízo.
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Erro da A:
“O Supremo Tribunal Federal possui entendimento, há muito sedimentado, segundo o qual o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas somente é invocável nos procedimentos de caráter penal, não se estendendo às ações de natureza cível.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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a) ERRADA. A prerrogativa de foro para deputado federal e senador (art. 53, §1º, CF/88) é apenas para ações de natureza penal. Nesse sentido o art. 102, I, b, da Constituição é expresso ao limitar a competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional.
b) ERRADA. Art. 1º da Lei n. 8.429/1992. “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”
c) CERTA.
d) ERRADA. Lei n. 8429/1992. “Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”
e) ERRADA. O crime só é previsto na modalidade DOLOSA. Lei n. 8429/1992. “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.”
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Complementando a resposta acima, com intuito de fornecer elementos para uma questão subjetiva " d) ERRADA. Lei n. 8429/1992. “Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”
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.Referente ao item d - ocorrendo o falecimento de agente condenado unicamente por “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo” (art. 11, da Lei no 8.429/92), sem que a conduta tenha implicado em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seus sucessores responderão somente pela multa civil a que foi condenado, até o limite da herança.
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.Segundo texto constitucional que consagra o Princípio da Responsabilidade Pessoal OU Princípio da Intransmitibilidade da Pena OU Princípio da Pessoalidade da Pena tem-se: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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.A multa civil constante na questão tem natureza jurídica de sanção penal, ocasião em que é vedada transcender para seus sucessores, desta forma com o falecimento do autor do delito extingue-se a punibilidade.
Ademais, no que se refere "obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser" são sanções que não têm natureza penal, azo em que poderá alcançar o patrimônio que ora esteja em poder dos sucessores, todavia a "raiz" (origem) deste patrimônio transmitido ao sucessor é que anteriormente era de propriedade do falecido, que figura como causador do dano.
Por derradeiro, a situação é simples uma vez que se não houvesse ocorrido o falecimento o patrimimônio sujeito a obrigação de reparar o erário estaria em seu poder.
Bons estudos
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- Informativo 497: a falta de notificação para apresentar defesa prévia na ação de improbidade administrativa é causa de nulidade relativa. QUESTÃO C - CORRETA.
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Complementado o comentário acima...
É o informativo 497 do STJ.
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012."
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MUITO BOM O COMENTÁRIO DO BRUNO HENRIQUE SOBRE A ALTERNATIVA D), MAS SERÁ QUE, MESMO SENDO A AÇÃO DE IMPROBIDADE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE CIVIL, SE APLICA A REGRA DA INTRANSCENDêNCIA DA PENA? SERÁ QUE A INTRANSCENDêNCIA NÃO SE REFERE APENAS AO DIREITO PENAL?
ACHO QUE PENALIDADES CIVIS NÃO SE ENQUADRAM NESSA RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL, AINDA MAIS AS DE ORDEM PURAMENTE ECONÔMICA COMO A MULTA. MAS, AO QUE PARECE, ESSA FOI A JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA O ERRO DA ALTERNATIVA.
SERÁ QUE ALGUÉM TEM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA PARA ESCLARECER ESSA DÚVIDA?
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Processo |
REsp 951389 / SCRECURSO ESPECIAL2007/0068020-6 |
Relator(a) |
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) |
Órgão Julgador |
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |
Data do Julgamento |
09/06/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 04/05/2011 |
8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multacivil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor daherança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° dareferida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Leida Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa paraos sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, porviolação ao art. 8º do mesmo estatuto.
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Depois do 1º comentário nada mais precisa ser lido.
Muito boa a atitude do QC, parabéns pela iniciativa.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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REsp 951389
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Comentários: analisando item por item:
- Alternativa A: a lei de improbidade administrativa, atendendo ao comando do art. 37, §4º, estabelece sanções de natureza cível. Isso significa que o foro por prerrogativa de função, estabelecido na CRFB/88 não se estende às ações de improbidade. O legislador, inclusive, tentou subverter essa lógica, ao incluir, por meio da lei 10.628/02, um §2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência para processar as ações de improbidade seria do mesmo órgão competente para processar as ações penais, caso o agente possuísse foro especial por prerrogativa de função. Mas o STF declarou o dispositivo inconstitucional por meio da ADI 2.797. Por isso a alternativa está errada. Mas a questão merece atenção. É que em casos isolados o STF e o STJ já se manifestaram de maneira um pouco diferente, preocupados com a possibilidade de um juiz cível de primeira instância condenar o agente à perda do cargo. O assunto ainda não está pacificado, mas já se pode dizer que, segundo o STF, o Presidente da República não responde por improbidade, por estar sujeito à disciplina própria por crimes de responsabilidade, além de que os próprios ministros do STF não poderiam ser julgados por instâncias inferiores por improbidade administrativa.
- Alternativa B: está errada, pois o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92) expressamente prevê a possibilidade de responsabilização de agentes públicos, sem qualquer condicionante: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
- Alternativa C: realmente, o dispositivo citado traz a necessidade de realização de uma defesa prévia, a ser realizada pelo magistrado antes de efetivamente instaurar a ação de improbidade. Contudo, o STJ já entendeu que a nulidade só será decretada se houver efetivo prejuízo. É a aplicação do princípio “pas de nulitté sans grief” segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Por isso, essa é a alternativa correta.
- Alternativa D: está errada, pois pelo art. 8º da Lei 8.429/92, os sucessores responderão até as forças da herança somente em relação às cominações aplicadas quando o agente que faleceu tiver causado dano ao erário ou tiver se enriquecido ilicitamente. O ato ímprobo citado na alternativa está no art. 11, que traz apenas atos que ofenderam os princípios da administração, sem que tenham causado dano ao erário ou enriquecimento do agente.
- Alternativa E: errada, pois de acordo com o art. 19 da Lei de Improbidade só responderá quem tiver representado dolosamente (e não culposamente) contra o agente público, e desde que saiba de inocência.
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"A ausência de notificação para defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7o da Lei no 8.429/92, não implica em nulidade processual, exceto se houver comprovado prejuízo à defesa do acusado."
Pessoal, uma dica de português. A questão tem um verbo transitivo indireto que não rege preposição. Então ao escrever o verbo Implica no sentido de acarretar, não usem preposição. O certo seria: "Não implica nulidade processual."
Não errem igual a essa banca rs.
Bons estudos para todos (:
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D: só haverá transmissão aos herdeiros da multa quando o ato do agente causar lesão ao patrimônio público ou houver enriquecimento ilícito:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Como no caso não houve lesão ou enriquecimento, embora a multa tenha natureza civil, não há sucessão, por expressa disposição legal.
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Otima questão !!
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Tanto a Indisponibilidade de bens quanto o Sequestro, bem como a transferência de responsabilidade para Sucessores, a FCC segue a literalidade da LIA e não os aplica à Violação a Princ.
CONTUDO, o STJ entende que cabe os dois primeiros TB à Violação de Princ por interpretação sistemática.
MAS a multa civil NÃO seria transmissível a herdeiros por força do Princ.Intranscendência Subjetiva da Pena.
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a) uma vez que o acusado de improbidade tenha sido eleito deputado federal, o processo será remetido ao Supremo Tribunal Federal, em face da prerrogativa de foro. (INCORRETA)
A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
Por tal motivo, não existe foro por prerrogativa nas ações de improbidade, exceto casos específicos. A Constituição Federal não trouxe dentre as competências dos Tribunais Superiores o julgamento de ações de improbidade. Portanto, no geral, não há foro por prerrogativa em ações de improbidade: competência é do Juízo de 1 Grau.
Na Reclamação 2138/DF o STF entendeu que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa. Decidiu se que o Ministro de Estado é um agente político e os agentes políticos já respondem por crimes de responsabilidade, previstos na Lei n. 1.079/50, sob pena de responderem por bis in idem.
Na Pet 3211/DF o STF entendeu que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF.
Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.
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Art. 8. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Para quem estuda para o Escrevente, o art. 17, §7º por ter conexão com esses artigos:
Relembrando no processo penal é assim: CPP. Art. 396-A (Resposta à Acusação – Rito ordinário) Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse á sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§1º A exceção será processada em apartado, nos termos do arts. 95 a 112 deste Código. Exceções: Suspeição / Incompetência de juízo / Litispendência / ilegitimidade da parte / Coisa Julgada |||| Art. 112, CPP trata das incompetências e impedimentos.
§2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
A lei prevê que que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§ 2º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95).
Resposta à acusação nos demais ritos:
x
JÚRI – 1 FASE - Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. RESPOSTA À ACUSAÇÃO = PRAZO DE 10 DIAS (ART. 396, CPP).
RITO SUMÁRIO – RESPOSTA A ACUSAÇÃO 10 DIAS.
x
RITO COMUM – RESPOSTA A ACUSAÇÃO – 10 DIAS (Art. 396, CPP).