SóProvas


ID
765745
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do direito administrativo, retrocessão é

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    A CF/88 garantiu o direito à propriedade , porém, assegurou ao Estado o (art. 5º, XXII) poder de retirá-la pela desapropriação , que é o procedimento administrativo no qual o Poder Público retira de alguém de seu direito de propriedade compulsoriamente, adquirindo-o mediante indenização que normalmente é prévia, justa e em dinheiro. Seus fundamentos são o interesse público, a necessidade pública, o interesse social, ou como pena pela não utilização do bem nos termos de sua função social ou, ainda, em decorrência de ilícito criminal.

    Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

    Feitas as considerações necessárias, impõe-se a análise da tredestinação.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.

  • Sem querer viajar na maionese, no meu entender, a questão está incompleta e merece anulação.
    Nem todo tipo de tredestinação enseja retrocessão. Tudo nos termos do Resp 968.414-SP, Informativo 331 do STJ.
    Disse a Ministra conforme trazido: " ...não há que falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório."
  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. - Código Civil Brasileiro

    TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato

    CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
    Subseção III - Da Preempção ou Preferência

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
    ...................................................................................................................................................................................................................................................
    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente.
    Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.
    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão.
    Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível).
    Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.
    Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.
    (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada.

    Extraído de: Wiki-Iuspedia  - 10 de Maio de 2008 - (Curiosidades) O que se entende por tredestinação?


     

  • pode confundir um pouco a B
    Por  (AL) em 06-05-2009

    É uma forma de extinção do contrato de concessão, devido à retomada do serviço pelo Poder Concedente, por motivos de interesse público.

    Ex.: Concessão de exploração de Petróleo - a União extingue o contrato por considerar ser de interesse público, e não privado.

    Clique aqui se você CONCORDA com essa definição!  2 sobe, 0 desce Clique aqui se você NÃO CONCORDA com essa definição!

    3. Encampação

    Por  (SP) em 13-04-2010

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. 
    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Lei 8987/95.

  • GABARITO LETRA "A"

    PORÉM, VAMOS ATENTAR PARA O FATO QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE TREDESTINAÇÃO, A LÍCITA E A ILÍCITA.

    OCORRE TREDESTINAÇÃO ILÍCITA QUANDO O BEM DESAPROPRIADO NÃO É UTILIZADO PARA O SEU FIM E NEM UTILIZADO NO INTERESSE PÚBLICO.

    OCORRE TREDESTINAÇÃO LÍCITA, QUANDO O BEM DESAPROPRIADO NÃO É UTILIZADO PARA O SEU FIM, PORÉM, AINDA ASSIM, É UTILIZADO NO INTERESSE PÚBLICO, EXEMPLO: UMA CASA É DESAPROPRIADA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E NO LUGAR DA ESCOLA O PODR PÚBLICO CONSTRÓI UM HOSPITAL, NESSE CASO NÃO HÁ  O DIREITO DE RETROCESSÃO.

     

  • A retrocessão encontra-se no art. 519, CC, como dito acima pelos colegas...

    Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. 

    A retrocessão se relacional com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Esses aspectos denotam realmente a desistência da desapropriação. 

    Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assitência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino.

    José dos Santos Carvalho Filho
  • Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[1] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários" .

    A retrocessão será vedada nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365/41, a seguir:

    Art. 5º (...)

    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.

    Também dispõe sobre a retrocessão o Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    NOTAS DE RODAPÉ

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

  • O assunto é um tanto tormentoso na doutrina e jurisprudência pátria e poderia até ter dado ensejo à anulação da questão. Explico:
    A retrocessão é o direito que tem o proprietário de reaver o bem quando não lhe for dada destinação pública, dependendo se houve TREDESTINÇÃO LÍCITA (mudança da destinação do bem com a manutenção do interesse público) ou TREDESTINAÇÃO ILÍCITA (mudança da destinação do bem sem a manutenção do interesse público). 
    O direito de retrocessão, segundo a doutrina e jurisprudência, varia de acordo com a natureza do instituto:
    a) Quem entende que a retrocessão é um direito real, admite a devolução do bem;
    b) Quem entende que a retrocessão é um direito pessoal (art. 519 CC), admite a indenização por perdas e danos;
    c) Quem entende que a retrocessão é um direito real e pessoal, admite a possibilidade de devolução do bem ou indenização por perdas e danos. 
    O tema ainda não é pacífico na Jurisprudência.
  • O direito de retrocessão está, hoje, regulado pelo art. 519 do Código Civil, que diz: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
     
                Do dispositivo percebemos o seguinte: (i) o direito é mero direito de preferência, e não um direito real sobre o bem, segundo atual entendimento majoritário da doutrina; (ii) não é vedada a mera tredestinação (utilização para um fim diverso), mas, sim a tredestinação ilícita, pois só haverá o direito à retrocessão se a coisa desapropriada não for utilizada para fins sociais.
     
                Assim, a alternativa A é, sem dúvidas, a correta. Mas podemos perceber que é um pouco incompleta, pois, como dito, não haverá retrocessão no caso de qualquer tredestinação, mas só das ilícitas. As demais alternativas sequer exigem mais comentários, pois tratam de temas que em nada se relacionam à retrocessão. E, com isso, o fato de a alternativa correta não está completa não a invalida. 
  • Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários" .

  • Explicação da letra D: 

    "Lei 8666, art. 17, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."

  • Portanto, a retrocessão estará presente em duas hipóteses:

    a) desinteresse superveniente do expropriante;

    b) tredestinação ilícita. 


    A retrocessão está regulamentada no artigo 519 do CC/2002 e constitui um direito de preferencia atribuído ao expropriado para a aquisição do bem. 

  • Letra A.

    É um ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição da importância por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam. (tredestinação)

  • "Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo
    dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.
    No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o
    qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
    não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
    caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Parcialmente correta e parcialmente nula.

    Há tredestinação lícita e ilícita.

    Na lícita, não há retrocessão.

    Abraços.

  • A RETROCESSãO é a obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.  GAB "A"

  • A RETROCESSãO é a obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.  GAB "A"

  • pessoal, a retrocessão é o direito do particular de ter de volta o bem desapropriado pela Adm. Publ. em caso de TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, somente.

    TREDESTINAÇÃO ILÍCITA - quando a Adm Publ. após desapropriar o bem do particular, utiliza para fim diverso do interesse publico. (desvio GENÉRICO de finalidade);

    TREDESTINAÇÃO LÍCITA - quando a Adm Publ. após desapropriar o bem do particular, utiliza para fim diverso do previamente ajustado mas ainda há finalidade pública (desvio somente ESPECÍFICO), neste caso, não admite retrocessão.

  • GABARITO: A

    A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • Nunca ouvi falar sobre retrocessão