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ID
765814
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o acusado é citado por hora certa e não comparece ao processo, na fase seguinte,

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

  • Importante observar que o art. 366, CPP só se aplica quando houver citação por EDITAL.
    "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312."
    =)
  • Segundo Nestor Távora:
      " As disposições de citação com hora certa visam limitar o arbítrio e criam condições de fazer chegar à ciência do acusado a imputação que sobre ele recai, reduzindo as chances de revelia, eis que nessa hipótese (malgrado se cuide de citação ficta, presumida, embora feita por oficial de justiça), o processo não se suspende como se dá em casos de citação por edital. Aí residem, certamente, os efeitos processuais mais gravosos ao réu (...) É que, se o réu, citado por hora certa, não apresentar defesa preliminar, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e o processo seguirá à revelia."
  • Caso de citação ficta em que há revelia
  • Sei que a letra D é a resposta correta pois é a que mais se aproxima da letra da lei (art.362 CPP), inclusive acertei a questão, mas por que a letra A está errada?? (fiquei na dúvida!)
  • A letra "A" está errada porque não oportuniza a defesa do acusado. Ela diz que o Defensor será nomeado para representá-lo na AIJ. Na verdade, ele será nomeado para oferecer a defesa do acusado.
  • Outro artigo que ajudaria a responder à questão:

    "  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    A citação por hora certa é considerada citação pessoal. Logo, aplica-se o paragrafo segundo do artigo colacionado.

  • apesar da resposta mais coerente ser esta mesma que todos estão falando, o uso da revelia no processo penal não é uma heresia.
    a revelia não pressupõe que os fatos alegados pelo autor da demanda tornem-se verdades irrefutáveis, pelo contrário, a presunção da veracidade dos fatos do autor de demanda com réu revel, no Processo Civil, dá margem à interpretação contextual do magistrado.
    a presunção de verdade não é verdade presumida!!!!
    assim, a alternativa 'a' não é tão errada, pois há de fato uma espécie de revelia relativa na citação  por hora certa do processo penal
  • HÁ 2 ERROS NA LETRA A

    1. NÃO existe a figura da revelia nas citações fictas no Processo Penal.

    2. A alternativa fala em nomeação de defensor para representar o acusado na Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto o defensor será nomeado para apresentar a DEFESA ESCRITA do acusado. 
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, pois embora se tenha que nomear defensor dativo em caso de ausência do réu, não se fala em decretação de revelia no processo penal, pois tal afirma condiz com raciocínio elaborado no processo civil, onde, em se decretando revelia, se poderia assumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, considerando que a aplicação do princípio da presunção de inocência é afeto ao processo penal, nunca se poderia admitir como verdadeiro os fatos alegado pela acusação pelo simples fato do réu estar ausente no processo, tendo em vista, também, a incidência do direito fundamental ao silêncio. 
    Embora não se fale em decretação de revelia no processo penal, isso não quer dizer que a mesma não ocorra, pois conforme se costuma afirmar na doutrina processual penal brasileira, a revelia é o acontecimento processual onde se verifica a ausência do réu. Assim, a revelia existe no processo penal, somente não produzindo, entretanto, o efeito material acima exposto, qual seja, a consideração dos fatos não impugnados como fatos incontroversos.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, já que não se fala em suspensão do processo e nem da prescrição quando ocorrer a citação por hora certa, somente se aplicando o art. 366 do CPP no caso de citação por edital.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada nos mesmo moldes que a alternativa B já que não se fala em suspensão do processo, da prescrição ou determinação de produção antecipada de prova quando ocorrer a citação por hora certa, somente se aplicando o art. 366 do CPP no caso de citação por edital.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, pois embora não se fale em decretação de revelia no processo penal, isso não quer dizer que a mesma não ocorra, pois conforme se costuma afirmar da doutrina processual penal brasileira, a revelia é o acontecimento processual onde se verifica a ausência do réu. Assim, a revelia existe no processo penal, somente não produzindo, entretanto, o efeito material de considerar os fatos não impugnados como fatos incontroversos. Conforme dispõe o CPP: “Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) e ... Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”.(§ único do art. 362 c/c § 2º do art. 396-A)
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois nesse caso é que se aplica o art. 366 já mencionado onde se suspendem o processo e a prescrição. “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”.
  • A letra (a) está errada, pois mencionou somente AIJ, o que, na verdade, se seguirá em todo o processo.  

  • Acertei a questão, mas pra fins de estudo isso é o menos importante. Não é admitida a figura da revelia no processo penal, então nenhuma alternativa está correta certo? Obrigado desde já a todos os que responderem. Vamo que vamo, como diria Buzz Lightyear (se até Walesca Popozuda é filósofa...) "Ao infinito, e além!"

  • Alternativas mal formuladas, vejamos: sabendo que a D é a resposta correta, como poderá apresentar defesa se não tem ainda um defensor? Portanto, o correto seria primeiro nomear o defensor dativo, e depois o resto...Vide parágrafo único do Art. 362 do CPP.


  • Peter, foi exatamente o estabelecido pela assertiva "d": tendo havido citação ("citação por hora certa"), e não tendo havido o oferecimento de resposta no prazo legal, "será nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, por 10 (dez) dias" (art. 396-A, §2º, CPP).

  • É importante destacar que há sim revelia no processo penal, o que não quer dizer que os efeitos da revelia são aplicadas no processo penal da mesma forma do processo civil. No processo penal os fatos afirmados pelo autor (MP ou querelante) não são admitidos como verdadeiros caso não haja defesa do réu.

  • Pedro Monteiro, tenho que discordar do seu comentário, pois há revelia no processo penal.

  • Acho que o colega se equivocou com o comentário anterior: 

    HÁ 2 ERROS NA LETRA A

    1. NÃO existe a figura da revelia nas citações fictas no Processo Penal. (ERRADO)

    _Existe Sim Revelia no Processo Penal, entretanto os efeitos desta são diferentes dos Efeitos da Revelia no Processo Civil, nesta não se presume que os fatos narrados são verdadeiros, cabendo ainda à acusação a prova dos fatos alegados.

    2. A alternativa fala em nomeação de defensor para representar o acusado na Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto o defensor será nomeado para apresentar a DEFESA ESCRITA do acusado. 

    _ A alternativa fala em nomeação de defensor para apresentar a defesa escrita, pelo menos é o que aparece aqui para mim, O Defensor Nomeado é diferente do ad hoc, que é o nomeado para ato isolado, o Defensor Nomeado para a apresentação da Defesa Escrita segue nos demais trâmites do processo caso não venha a ser nomeado o Defensor Constituído pelo réu.

    Abraço e Boa Sorte a Todos!

  • Apenas para reforçar, existe sim a revelia no Processo Penal e, segundo o Prof. Leonardo Barreto, seus efeitos seriam "o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores, e configura o quebramento da fiança fornecida".

  • GABARITO: D

    Art. 396-A§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • A fase seguinte à citação do réu no processo penal é a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias (art. 396-A do CPP) e não a audiência de instrução e julgamento. É por essa razão que a alternativa A está incorreta.