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Art. 416, CPP - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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erros:
a) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
b) prevalece o principio in dubio pro societate, deverá pronunciar e realizar a instrução do processo.
c) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
e) Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
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ART. 414 CPP. NÃO SE CONVENCENDO DA MATERIALIDADE DO FATO OU DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, IMPRONUNCIARÁ O ACUSADO. ERRADA LETRA b)
ELE ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE, TAMBÉM DE FORMA FUNDAMENTADA, QUANDO FICAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO, OU DE NÃO SER O AUTOR PARTICIPADO;
ART. 420 CPP. A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA PESSOALENTE AO ACUSADO, AO DEFENSOR NOMEADO E AO MP. ERRADA LETRA c)
ART. 411 CPP. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PROCEDER-SE-Á À TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, SE POSSÍVEL, À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA, NESTA ORDEM, BEM COMO AOS ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS, ÀS ACAREAÇÕES AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, INTERROGANDO EM SEGUIDA O ACUSADO E PROCEDENDO O DEBATE.OS ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS DEPENDEM DE PRÉVIO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO PELO JUIZ.§ 4º. AS ALEGAÇÕES SERÃO ORAIS, CONCEDENDO-SE A PALAVRA, ACUSAÇÃO E DEFESA POR 20 (VINTE) MINUTOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 (DEZ). ERRADA LETRA e)
CONTRA A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO CABERÁ APELAÇÃO - CORRETA.
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Ao defensor constituido não é pessoalmente..
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Eita questãozinha sem vergonha !!
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Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada.Trata-se de expressa previsão do CPP: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Grifos nossos.
Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois trata, a situação descrita, da decisão de impronúncia, embora parte da doutrina critique a situação, oCPP dispõe: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada. “Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”. No caso de defensor constituído aplica-se o disposto no § 1º do art. 370: “A intimação do defensorconstituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”.
Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, por isso deve ser marcada. “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada. Trata-se da literalidade do art. 411, § 4º.: “As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
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Memorizei assim:
Pronúncia - Recurso em Sentido Estrito
Desclassificação - Recurso em Sentido Estrito
Começa com consoante a decisão e o nome do recurso.
Impronúncia - Apelação
Absolvição Sumária - Apelação
Começa com vogal o nome da decisão e o nome do recurso.
Espero ter ajudado! Foco, força e fé!
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A) Dúvida sobre a segurança pessoal do acusado, conforme art. 477 do CPP. A questão fala em segurança do defensor do acusado !
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c) o erro está em defensor constituido, quando deveria ser defensor nomeado
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o pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando houver dúvida sobre a segurança pessoal
do defensor do acusado. ERRADA - DO ACUSADO
não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado. ERRADA- IMPRONUNCIA
a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor constituído e ao Ministério Público. ERRADA- DEFENSOR NOMEADO
contra a decisão de impronúncia caberá apelação. CORRETA
na audiência de instrução, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). ERRADA- 20 MINUTOS
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Bruno Andre, sua justificativa está equivocada quanto a alternativa "E". Cuidado como o tempo destinado a audiência de instrução art. 411 § 4º do CPP e o tempo dos debates art. 477 do CPP A alternativa E) está errada, conforme o artigo 411§ 4º As alegações são orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
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a) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
b) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
c) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
d) correto. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
e) Art. 411, § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
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Observação: A intimação pessoal da pronúncia será feita ao acusado preso ou solto e apenas ao defensor nomeado e não constituído.