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ID
765823
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NÃO SE PROCESSA PEDIDO DE HABEAS CORPUS APÓCRIFO, SE NÃO ACATADA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO.
    ART. 648 CPP.A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • ALTERNATIVA A CORRETA

    A propositura de HC tem forma livre, podendo ser utilizado até mesmo a forma oral. Entretanto a Inicial deve conter os requisitos do art. 654, §1º.
     
    § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.



    Um HC apócrifo é aquele em que não há assinatura (firma). No Brasil, apesar do HC ser universal (pode ser impetrado por qualquer um - menor incapaz, pródigo etc), não se admite o HC apócrifo. 

    Resumindo: ele tem que ser assinado.

          

  • Processo:

    HC 35314 BA 2004/0063259-4

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 15/11/2004

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJ 13.12.2004 p. 389


    HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes.
    2. Writ não conhecido

    VOTO
    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
    O writ não merece ser conhecido.
    É que a petição inicial não atende ao requisito previsto na alínea c do § 1º do artigo 654, do Código de Processo Penal, porquanto encontra-se sem a assinatura do Impetrante (fl. 6). Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, é inadmissível, porém, a petição que não contenha a assinatura do Impetrante ou de alguém a seu rogo.
  • CORRETA A

    A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação da respetiva resistência se trata de requisito do art. 654, § 1º, do CPP.

    Não se admite que a petição de habeas corpus seja apócrifa, vale dizer, sem subscrição. Destarte, não sabendo ou não podendo assinar o impetrante, alguém deverá subscrever a seu rogo, sob pena de indeferimento ou não conhecimento. Assim jurisprudência do STJ:

     HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PRETENSÃO DE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO MPF. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1.   A exordial do mandamus não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, alínea "c" do Código de Processo Penal, uma vez que não foi
    devidamente assinada pelo impetrante.
    2.   Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o Habeas Corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de Advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento
    da impetração. Precedentes.
    3.   Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
    4.   Writ não conhecido.
    (STJ - HC 85565 / SP - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - T5 - DJ 03/12/2007 p. 346) 

  • Letra B:

    CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...]
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; [...]

  • C - ERRADO - O MP pode  Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • letra "d"

    HC 93.033/RJ*
     

    RELATOR: Min. Celso de Mello


    EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.

  • olá,

    alguém poderia me esclarecer uma coisa ? Quanto ao termo "SE NÃO ACATADA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO"

    o que seriam essas determinação? um prazo para que a pessoa que impetrou um HC apócrifico possa regulaizá-la ?

    agradeço desde já
  • Dispõe o art. 654.O habeas corpus poderá serimpetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o  A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e adesignação das respectivas residências. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC 35314/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2004, publ. DJ 13/12/2004, p. 389)”. Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, conforme se depreende do art. 105, inciso II ao STJ cabe: “julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”. Grifos acrescidos.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada. Já que: “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete” (CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 183).
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois segundo o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica. Seguindo o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma reafirmou que a assistência de acusação em um habeas-corpus é impossível, em razão de ele tratar de garantia de natureza constitucional destinada exclusivamente à proteção da liberdade. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no mesmo sentido.” Disponível em:
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87644
     
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois a decisão que denega “habeas corpus” não seenquadra em nenhuma das hipóteses prevista em lei para interposição da apelação.
    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)       
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    a)       ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    b)        for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c)        houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    d)       for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)”.
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida quanto ao item d?

    Esta prova foi realizada em 2012. Entretanto, em 2011 foi promulgada a lei nº 12.403, a qual ampliou os poderes do assistente de acusação, podendo, inclusive, nos termos do art. 311 do CPP requerer a prisão preventiva do acusado. Deste modo, não poderia o assistente intervir nos pedidos de HC elaborados em favor do acusado? Teoricamente, quem pode mais pode menos. Se pode requerer preventiva, não pode intervir em pedido de HC?

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Com isso a súmula 208 do STF não estaria superada?

    " O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus."

  • Apesar de todos os julgados expostos continuo sem entender o "se não acatada determinação de regularização". Por acaso abre-se prazo para alguém desconhecido regularize a situação. Como isso?  Alguém poderia me explicar? 

  • Suponho que a "determinação de regularização" seja o que é dito no seguinte artigo do CPP:

    Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.


    E quais são os requisitos do art. 654, § 1º?

    A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e

    o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça

    de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou

    não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


  • Prezados, 

    Segundo a jurisprudencia do STJ, o habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido.

    Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERVENÇÃO NA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, qualquer outra, assim como a aplicação analógica ou subsidiária de norma, devendo ser afirmada, por isso, a inadmissibilidade da assistência de acusação, no processo de habeas corpus. 2. A qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 55631 DF 2006/0046197-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 12/12/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/09/2008)

  • HABEAS CORPUS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - INTERVENÇÃO NO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 268, DO CPP. O assistente da acusação não pode intervir no habeas corpus, onde a relação que se estabelece é entre a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer a lesão à liberdade e o juiz, ausente o contraditório. Ademais, não existindo intervenção do Ministério Público, não pode haver, logicamente, assistência do ofendido, que tem mera função acessória (CPP, art. 268). PRISÃO PREVENTIVA - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA NO ÂMBITO RESTRITO DO WRIT - PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA. O âmbito restrito do habeas corpus impede que seja realizado exame aprofundado de provas, sendo, portanto, meio processual inadequado para análise de pretensão liberatória do paciente fundada em negativa de autoria. A decisão do decreto segregatório preventivo tem natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa) e pode ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo facultado ao Magistrado, "inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE). " 'I - Mostra-se satisfatoriamente fundamentada a prisão preventiva decretada em face da periculosidade do agente, revelada no modus operandi utilizado na perpetração do crime (STJ)' (HC n. 00.007475-6, de Joinville, rel. Des. Alberto Costa, j. 23.05.00). Em matéria de segregação cautelar deve-se ter presente o princípio da confiança no Juiz do processo, que é, em primeira escala, quem reverbera o sentimento da sociedade e quem melhor pode aferir da necessidade. Os eventuais bons predicados do paciente, tais como primariedade e residência fixa, não obstam a decretação da custódia, quando ocorrentes os motivos da prisão preventiva. (TJ-SC - HC: 236462 SC 2000.023646-2, Relator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2000, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Habeas corpus n. 00.023646-2, da Capital.)

  • Juntando as respostas dos colegas:

    A) A propositura de HC tem forma livre, podendo ser utilizado até mesmo a forma oral. Entretanto a Inicial deve conter os requisitos do art. 654, §1º.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    Um HC apócrifo é aquele em que não há assinatura (firma). No Brasil, apesar do HC ser universal (pode ser impetrado por qualquer um - menor incapaz, pródigo etc), não se admite o HC apócrifo.

    Resumindo: ele tem que ser assinado.

    B) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; [...]

    C) O MP pode. Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    D) HC 93.033/RJ*, RELATOR: Min. Celso de Mello, STF: EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.

    E) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: Não se processa pedido de habeas corpus apócrifo, se não acatada determinação de regularização.

  • Gabarito A.

    CPP: Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do Art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o

    presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1 A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.