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O Plenário é formado pelo Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e por onze Conselheiros.
Os Conselheiros, designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, são escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos órgãos que compõem o Plenário
fonte: www.coaf.gov.br
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ISSO É ASSUNTO NOVO - (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 16. - O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo:
-do Banco Central do Brasil,
-da Comissão de Valores Mobiliários,
-da Superintendência de Seguros Privados,
-da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
-da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
-da Agência Brasileira de Inteligência,
-do Ministério das Relações Exteriores,
-do Departamento de Polícia Federal,
-do Ministério da Previdência Social e
-da Controladoria-Geral da União,
atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
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Lei 9.613
O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Poderiam poupar a ladainha e dizer antes de "copiar e colar" seus comentários, se é verdadeira ou falsa a questão, ajudaria a muitos, como eu, que não são assinantes. obrigado, dnd
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Questão correta "Pikachu Concurseiro".
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GABARITO: CERTO
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lei 13974 de 2020:
.....
Art. 4º A estrutura organizacional do Coaf compreende:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Quadro Técnico.
§ 1º O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XI - Controladoria-Geral da União;
XII - Advocacia-Geral da União.