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CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.OBS: A vinculação da Súmula não atinge o Poder Legislativo, nem o próprio STF.________________________________________________________________________________
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Primeiramente deve-se ter em mente que a súmula vinculante é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não incluindo o Poder Legislativo, sob pena de "fossilizaçao da Constituição".Assim, para responder tal pergunta, além de saber quais órgãos são abrangidos pela observância obrigatória das súmulas vinculantes, requeria-se o conhecimento quanto a colocação do Bacen, ou seja, de que este faz parte da Administração Pública Federal, devendo, assim, não aplicar mais a lei em questão.
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Súmula vinculante.Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece.
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O controle concentrado pelo poder judiciário só acontecerá por provoção(efeito erga omnes,no controle abstrato)
Enquanto a edição de súmulas vinculantes pode ocorrer de officío ou por provocação(vincula somente a Administração pública - (STF e P.legislativo)).
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O art. 103-A, da CF/88 prevê que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, o Banco Central não poderá aplicar a lei, pois a súmula tem efeito vinculante em relação à administração pública federal. Correta a alternativa A.
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Dá pra ver porque as Súmulas Vinculantes são criticadas: como pode um instrumento que consolida um entendimento do órgão de cúpula do Judiciário ter efeito de lei sobre as Administrações Direta e Indireta, né...
Acertei, compreendo a resposta correta, mas discordo acadêmicamente.
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A)
c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF - depois
de editada uma súmula vinculante pelo STF, o comando nela contido
tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal; em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá ajuizar
reclamação diretamente perante o STF
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GABARITO: A
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.