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ID
76672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um governador de estado sancionou projeto de lei dispondo sobre política de crédito no âmbito do estado que governa. Considerando a Constituição e a matéria sobre a qual dispõe o projeto, essa lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;________________________________________________________________________________A questão não tá aparecendo toda, mas mesmo assim da pra acertar por eliminação :)at+
  • Macete aki do QC.muita gente utiliza para definir as matérias em que compete PRIVATIVAMENTE a União legislar. É o seguinte:C A P A C E T E De P M Mas vocês podem usar um mais completo:C A P A C E T E De P M C S Dben T T C – CIVIL A – AERÓNAUTICO P – PENAL A – AGRÁRIO C – COMERCIAL E – ELEITORAL T – TRABALHO E – ESPACIAL De – DeSAPROPRIAÇÃO P – PROCESSUAL M – MARÍTIMO C – CONSÓRCIO S – SORTEIO Dbem – Diretrizes e Bases da Educação Nacional T – TRÂNSITO T - TRANSPORTE________________________________________________________________________________com esse macete não dá pra resolver a questão, mas ele ajuda em muitas delas.at+
  • QUESTÃO NÃO ESTÁ INCOMPLETA???
  • O governador não poderia sancionar projeto de lei algum sobre política de crédito, uma vez que está expressamente escrito no Art. 22/CF88, o que segue:"Compete privativamente à União legislar sobre:VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;" Obs: a questão é a de n° 13 - Analista BACEN 2010, manhã - banca: CESGRANRIO
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    CONTINUA....

     

  • XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    Como a questão não faz menção à existência de LC autorizando os Estados a legislar sobre a matéria, conclui-se que a referida lei estadual padece de inconstitucionalidade FORMAL ORGÂNICA, que é aquela que decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Ao lado da inconstitucionalidade formal orgância, Pedro Lenza arrola ainda inconstitucionalidade formal propriamente dita e a inconstitucionalidade formal por violação de pressuposto objetivo do ato (Direito Constitucional Esquematizado, 13º ed., pags. 161-162.


    Bons estudos!!!

  • Não entendi. Competências privativas da união, podem ser delegadas através de lei complementar. Sendo assim, seria constitucional, claro, se a união tivesse dado a ele o poder para tal. Embora a questão não fale que isso foi feito, é possível a constitucionalidade do fato. Ajuda aê!
  • O art. 22, VII, da CF/88, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. Portanto, a lei sancionada pelo Governador de Estado sobre a matéria de crédito é inconstitucional. Correta a alternativa E.

     RESPOSTA: Letra E
  • Rogerio,

    a questão não foi genérica ao perguntar se esse tipo de ato foi ou não possível, mas sim se o que foi feito pelo governador é ou não constitucional. Neste caso só se poderia dizer que o ato é constitucional wse tivesse havido expressa delegação legislativa, o que não foi mencionado no caso em questão, logo não se deve extrapolar, se a questão não diz, considera-se não feito!

    Pegadinha da pegadinha, pois brincou com a generalização de questões do tipo. 

    Bons estudos e cuidado com as pegadinhas destas bancas.

  • COMPETE À UNIÃO: DISPOR

     

    DI - DIRETRIZES

     

    S - SISTEMA

     

    PO - POLÍTICA

     

    R - REGIME

     

     

    ARTIGO 22, VII, DA CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE: POLÍTICA DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.

  • Veja bem, o enunciado diz que quem sancionou o projeto foi um governador de ESTADO. De acordo com a CRFB/88 no que dispõe o art. 22, inc. VII, essa competência PRIVATIVA pertence à União. Deste modo, no caso hipotético do enunciado não se coaduna com as formalidades constitucionais, a ferramenta que dispõe o nosso ordenamento jurídico para a imunização da Constituição é o Controle de Constitucionalidade, portanto, essa lei ESTADUAL deve ser declarada inconstitucional, por vício na modalidade formal de iniciativa. Para melhor entendimento segue o art. constitucional que citei:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Espero ter ajudado. 

  • Se na questão tivesse falado que teve LC autorizando a delegação dessa competência em matérias específicas, ela não seria inconstitucional. Fonte: art. 22, PU da CF/88.