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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;________________________________________________________________________________A questão não tá aparecendo toda, mas mesmo assim da pra acertar por eliminação :)at+
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Macete aki do QC.muita gente utiliza para definir as matérias em que compete PRIVATIVAMENTE a União legislar. É o seguinte:C A P A C E T E De P M Mas vocês podem usar um mais completo:C A P A C E T E De P M C S Dben T T C – CIVIL A – AERÓNAUTICO P – PENAL A – AGRÁRIO C – COMERCIAL E – ELEITORAL T – TRABALHO E – ESPACIAL De – DeSAPROPRIAÇÃO P – PROCESSUAL M – MARÍTIMO C – CONSÓRCIO S – SORTEIO Dbem – Diretrizes e Bases da Educação Nacional T – TRÂNSITO T - TRANSPORTE________________________________________________________________________________com esse macete não dá pra resolver a questão, mas ele ajuda em muitas delas.at+
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QUESTÃO NÃO ESTÁ INCOMPLETA???
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O governador não poderia sancionar projeto de lei algum sobre política de crédito, uma vez que está expressamente escrito no Art. 22/CF88, o que segue:"Compete privativamente à União legislar sobre:VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;" Obs: a questão é a de n° 13 - Analista BACEN 2010, manhã - banca: CESGRANRIO
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
CONTINUA....
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XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Como a questão não faz menção à existência de LC autorizando os Estados a legislar sobre a matéria, conclui-se que a referida lei estadual padece de inconstitucionalidade FORMAL ORGÂNICA, que é aquela que decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Ao lado da inconstitucionalidade formal orgância, Pedro Lenza arrola ainda inconstitucionalidade formal propriamente dita e a inconstitucionalidade formal por violação de pressuposto objetivo do ato (Direito Constitucional Esquematizado, 13º ed., pags. 161-162.
Bons estudos!!!
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Não entendi. Competências privativas da união, podem ser delegadas através de lei complementar. Sendo assim, seria constitucional, claro, se a união tivesse dado a ele o poder para tal. Embora a questão não fale que isso foi feito, é possível a constitucionalidade do fato. Ajuda aê!
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O art. 22, VII, da CF/88, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. Portanto, a lei sancionada pelo Governador de Estado sobre a matéria de crédito é inconstitucional. Correta a alternativa E.
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Rogerio,
a questão não foi genérica ao perguntar se esse tipo de ato foi ou não possível, mas sim se o que foi feito pelo governador é ou não constitucional. Neste caso só se poderia dizer que o ato é constitucional wse tivesse havido expressa delegação legislativa, o que não foi mencionado no caso em questão, logo não se deve extrapolar, se a questão não diz, considera-se não feito!
Pegadinha da pegadinha, pois brincou com a generalização de questões do tipo.
Bons estudos e cuidado com as pegadinhas destas bancas.
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COMPETE À UNIÃO: DISPOR
DI - DIRETRIZES
S - SISTEMA
PO - POLÍTICA
R - REGIME
ARTIGO 22, VII, DA CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE: POLÍTICA DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
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Veja bem, o enunciado diz que quem sancionou o projeto foi um governador de ESTADO. De acordo com a CRFB/88 no que dispõe o art. 22, inc. VII, essa competência PRIVATIVA pertence à União. Deste modo, no caso hipotético do enunciado não se coaduna com as formalidades constitucionais, a ferramenta que dispõe o nosso ordenamento jurídico para a imunização da Constituição é o Controle de Constitucionalidade, portanto, essa lei ESTADUAL deve ser declarada inconstitucional, por vício na modalidade formal de iniciativa. Para melhor entendimento segue o art. constitucional que citei:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Espero ter ajudado.
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Se na questão tivesse falado que teve LC autorizando a delegação dessa competência em matérias específicas, ela não seria inconstitucional. Fonte: art. 22, PU da CF/88.