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ID
76687
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. Determinado município aprovou uma lei estabelecendo horário de funcionamento do comércio local e das instituições bancárias instaladas naquele município. Essa lei é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 419 - STFOs municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.SÚMULA Nº 19 - STJA fixação do horário bancário, para atendimento ao público, e da competência da União.
  • O colega Rodrigo está em perfeita sintonia com a jurisprudencia dos tribunais...bons estudos a todos
  • Tbm:SÚMULA Nº 645 STF: É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
  • A CF/88 prevê em seu art. 30, I, que os municípios têm sim competência para legislar sobre assunto de interesse local. O STF publicou a Súmula n. 419, que prevê que os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas e a Súmula n. 645 segundo a qual é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Por sua vez, a Súmula n. 19 do STJ estabelece que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União. Portanto, está correta a afirmativa C, já que os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento do comércio local, mas não de instituições financeiras.


     RESPOSTA: Letra C
  • Gabarito C - Na primeira parte do enunciado diz que a lei aprovada, por meio de uma formalidade municipal, dispõe sobre matéria relativa a horário de funcionamento do comércio local, nesse sentido, vale ressaltar,  a Constituição é permissiva para que o Município possa legislar sobre assuntos locais (art. 30, I, CRFB/88). Ademais, o STF já decidiu positivamente sobre o assunto, súmula 645, vejamos: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    A segunda parte do enunciado trata sobre horário de funcionamento das instituições bancárias, lembrando que coloca isso como matéria pertinente à aprovação municipal, portanto, aqui está o erro, pois essa matéria, segundo entendimento consolidado do STF é de competência exclusiva da União, pois essa questão transcende ao peculiar interesse municipal; fundamento (AI 124793 AgR, DJ 17/06/1988). Vejamos inteiro teor:

    AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. E INTEMPESTIVO O AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO DO ARTIGO 317, C/C A REGRA ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 110, AMBOS DO RISTF. MESMO AFASTADA ESSA INTEMPESTIVIDADE, O AGRAVO REGIMENTAL NÃO LOGRARIA ÊXITO, PORQUE A COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DA UNIÃO, E NÃO DAS PREFEITURAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    (AI 124793 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS MADEIRA, Segunda Turma, julgado em 20/05/1988, DJ 17-06-1988 PP-15261 EMENT VOL-01506-05 PP-01137)

    Outrossim, conforme nosso colega colocou SÚMULA Nº 19 - STJ - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    Nas balizas do que dispõe a alternativa C, o remédio e o filtro do nosso ordenamento jurídico para a imunização da Constituição é o Controle de Constitucionalidade, portanto, essa lei MUNICIPAL deve ser declarada PARCIALMENTE inconstitucional, por vício, na modalidade formal, de iniciativa de acordo com a flagrante inconstitucionalidade da segunda parte do enunciado.

    Espero ter ajudado. 

  • Cara de questão de Procuradoria essa