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ID
76702
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Responde(m) pelos danos que os agentes públicos de uma autarquia federal causem, nessa qualidade, a terceiros, em decorrência de condutas comissivas, a

Alternativas
Comentários
  • Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias são titulares dos interesses públicos que representam e respondem, perante terceiros, diretamente pelos atos que praticam, de forma que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, é apenas subsidiária. Portanto, a responsabilidade civil das autarquias é objetiva (independe de dolo ou culpa).
  • As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e como tal respondem, objetivamente, pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, possam causar a terceiros.
  • Conforme dispõe o artigo 41, CC/02, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, sendo, portanto dotadas de personalidade jurídica. Tendo em vista que a responsabilidade é obrigação, apenas à pessoas pode ser imputada. Assim, se estivéssemos diante de ÓRGÃO da administração, não dotados de personalidade, a responsabilidade seria IMPUTADA à pessoa à qual ele se vincula (teoria da imputação volitiva).
  • As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito privado prestadoras de serviço público respoderão pelo danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurados o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.as autarquicas possuem personalidade jurídica própria de Direito público dessa forma respondem por seus próprios atos, possuindo responsabilidade civil objetiva Cf, art. 37, § 6°.Deus abenções o estudo de Todos!
  • Deveras importante a observação de que subsiste a responsabilidade civil subsidiaria do Ente Federativo (Federal - União, Estadual ou Minicipal) ao qual esteja vinculada a Autarquia, Fundação pública, etc...
  • Trata-se de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, disposta no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Segundo o STF, a responsabilidade será objetiva tanto em relação aos usuários como em relação aos não-usuários. Já a jurisprudência afirma que se a conduta é comissiva, aplica-se a teoria objetiva; se a conduta for omissiva, aplica-se a teoria subjetiva. Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: no Brasil, passou a ser aplicada a partir do Código Civil de 1916. Exigia os seguintes requisitos: a) conduta do Estado (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal; d) elemento subjetivo (dolo ou culpa).Teoria da responsabilidade objetiva: no Brasil, ela passou a ser utilizada a partir da CF de 1946. Possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. Não é necessário comprovar dolo ou culpa.Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • A responsabilidade do Estado é objetiva na modalidade do risco administrativo (admite excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vitima, culpa exclusiva de 3º). Na responsabilidade por dano nuclear a responsabilidade é objetiva na modalidade risco integral (nao admite excludentes).Quanto a condutas omissivas, a responsabilidade realmente é subjetiva, mas nao com base na culpa e dolo pois estamos na fase publicista. Assim, na responsabilidade subjetiva em decorrencia da omissao do Estado a análise que se faz é se houve culpa anonima do serviço (faute du service).
  • art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Por ser a aurtarquia uma pessoa jurídica de direito público responde civilmente com base no artigo acima (responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo). Tratando-se de conduta omissiva, responde subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa.

    A União somente responderá de forma subsidiária, ou seja, quando a autarquia não possuir patrimônio para reparar o dano causado.