art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por ser a aurtarquia uma pessoa jurídica de direito público responde civilmente com base no artigo acima (responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo). Tratando-se de conduta omissiva, responde subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa.
A União somente responderá de forma subsidiária, ou seja, quando a autarquia não possuir patrimônio para reparar o dano causado.