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ID
767143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2002
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da legislação ambiental brasileira e de aspectos silviculturais.

As matas de galeria são protegidas por uma lei que estabelece faixas de proteção da vegetação nativa, em ambas as margens, como se segue: 30 m para os cursos d’água na região Sul; 50 m para os cursos d’água na região Centro-Oeste; 100 m para os córregos na região Nordeste; 150 m para córregos e rios na região Norte.

Alternativas
Comentários
  • Na Lei revogada (Lei 4771/65) a recomposição de APP variava de 30 (trinta) metros a 500 (quinhentos) metros. Na nova Lei (Lei 12.561/12) a APP a ser recomposta será de 05 (cinco) metros a 100 (cem) metros.

  • é por região mesmo?

  • Mata de Galeria/ Mata de Várzea/ Floresta Ripária.

    Considerada pelo Código Florestal Brasileiro como Área de Preservação Permanente (APP), com diversas funções ambientais, deve respeitar uma extensão específica de acordo com a largura dos rios, córregos, lagos, represas e nascentes.

    Toda a vegetação natural presente ao longo das margens dos rios, e ao redor de nascentes e de reservatórios, deve ser preservada.

    De acordo com o artigo 4° desta lei, a largura da faixa de mata ciliar a ser preservada está relacionada com a largura do curso d'água.

    Art° 4° do Código Florestal Brasileiro:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    Obs: Ler o restante na lei... (: