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ID
76720
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros rege-se pela teoria

Alternativas
Comentários
  • Existem três vertentes das denominadas “teorias publicistas” que fixam a responsabilidade civil estatal: “teoria da culpa administrativa”, “teoria do risco integral” e “teoria do risco administrativo”. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado na modalidade do “risco administrativo”.http://www.unicursos.com.br
  • Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois , desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano.
  • 1. A responsabilidade é denominada como objetiva,porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o agenteatua com a intenção de causar o dano e na culpa, o agentenão tem a intenção do dano, mas age com imperícia,imprudência e negligência.2. Há doutrinas que defendem que quando a conduta éomissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica deve serconsiderada subjetiva. Na responsabilidade subjetiva,somente haverá o pagamento de indenização se for provadodolo ou culpa por parte do agente causador.
  • A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros é a que está no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A Teoria da responsabilidade objetiva possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. Não é necessário comprovar dolo ou culpa.A Teoria do risco administrativo faz parte da teoria da responsabilidade objetiva; essa teoria afirma ser possível excluir a responsabilidade do Estado. Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos dessa excludente (pois eliminam a conduta).Fonte: aulas da Prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • O nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na modalidade Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado.
  • CF art. 37, 6o: As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros resguardado o direito de regresso em face desse agente se ele tiver atuado por dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é objetiva e do agente subjetiva por meio de regresso. A responsabilidade objetiva do Estado é baseada na teoria do Risco Administrativo que diz "a atividade do Estado é arriscada" , ou seja, toda vez que da atividade administrativa decorrer um dano o Estado responde.