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ID
76723
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Um automóvel integrante da frota de veículos de uma autarquia federal, cuja utilização destina-se ao transporte rotineiro do expediente administrativo, é um bem público

Alternativas
Comentários
  • O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.[1]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 704[2] Ob. Cit., p. 704
  • bens de uso especial: são os bens utilizados pelo Poder Público, para realização de suas atividades, tais como os imóveis públicos, os veículos, móveis e materiais utilizados pelo serviço público. Os bens de uso especial, enquanto mantiverem esta “qualificação”, serão inalienáveis (artigo 100, CC/2002).
  • Podemos classificar os bens públicos como sendo, os de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo; os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos; os dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado(vendidos, alienados) a quem por eles se interesse. Desafetado são os bens que não estão sendo utilizados diretamente ao interesse público, como por exemplo, uma sala que era utilizada para atendimento ao publico, mas agora é como utilizada como mero galpão,não assistindo aos cidadãos. Com base no exposto, conclui-se que um carro que é utilizado para expediente diariamente,esta esta prestando um serviço público, além de ser um bem afetado ao serviço público.
  • Vale ressaltar que as terras indígenas são consideradas bem público de uso especial...
  • Os Bens Públicos podem ser classificados quanto a destinação em Bens de Uso Comum do Povo, Bens de Uso Especial e Bens Dominicais ou Dominiais:

    Bens de Uso Comum do Povo: Tem como destinação a utilização diretamente pela população. Ex.: Praça, rua, estrada, calçadas...
    Bens de Uso Especial: Também se destinam ao uso da coletividade mas não de forma direta. São os Bens que o Estado utiliza no exercício da sua própria função. Ex.: Carro oficial, o computador de uma repartição, o prédio de um hospital, ... 
    Bens de uso Dominiais: São bens que não tem destinação pública atrelada a eles. Ex.: Terra devoluta, terreno baldio da União, ...

    Bens afetados: São bens que tem uma destinação pública;
    Bens desafetados: São bens que ainda não tem nenhuma destinação pública (bens dominiais).
  • GABARITO: C

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Logradouro é um espaço público oficialmente reconhecido pela administração municipal. Como, por exemplo, jardins, ruas, avenidas, praças, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

    Assim:

    A. ERRADO. De uso comum do povo.

    B. ERRADO. De uso particular.

    C. CERTO. De uso especial.

    D. ERRADO. Desafetado.

    E. ERRADO. Dominical.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.