-
Perfeito, segue aqui o julgado pra vocês:
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (REsp 1.203.133/MT, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010; REsp 1.135.548/PR, 2ª. T., Min. Eliana Calmon, DJe de 22/06/2010; REsp 1.115.452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010; MC 9.675/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03/08/2011; EDcl no REsp 1.211.986/MT, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 09/06/2011; e EDcl no REsp 1.205.119/MT, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no REsp 1256287/MT, 2ª T, Min. Humberto Martins, DJe de 21/09/2011; e REsp 1244028/RS, 2ª T, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/09/2011).
-
CERTO!
sendo objetivo..
para quem não sabe o significado de Fumus boni juris..
Fumus boni iuris significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
É necessária a concreta e efetiva demonstração do fumus boni iuris. Não basta a alegação de malversação de dinheiro público, lançada indistintamente contra o réu. A lei exige mais que isso. É necessária a demonstração de todos os elementos necessários para a configuração do ato de improbidade imputado ao acusado. Sem isso, não há o que se falar em fumus boni iuris.
-
Assertiva correta. É interessante a colocação do colega Falcon. Ele demonstra que o periculum in mora - risco de dano - é presumido quando o agente comete ato de improbidade administrativa, restando apenas a prova da fumus boni iuris para ser decretada a indisponibilidade de seus bens. Ordinariamente, quando alguém causa danos patrimoniais a outra pessoa, surge sua responsabilidade de indenizar a outra parte. O Juiz, prevendo que o agente possa dilapidar seu patrimônio para se isentar da indenização, com base no fumus boni iures e periculum in mora pode decretar a indisponibilidade dos bens do agente. Todavia, nos casos de improbidade administrativa, o periculum em mora é presumido, restando apenas o dever de provar o fumus boni iures que nada mais é que a materialidade do fato.
-
Só pra não perder o costume, complementando com texto de lei:
Lei 8.429 - Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 21: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
-
Lei 8429/92:
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
-
Fumus boni iuris (lê-se: fúmus bôni iúris) é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O juiz decide prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
-
CERTO, pois o perigo na demora (demonstração do risco do dano) já está implícito.
-
- A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4o. da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7o. da Lei8.429⁄92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. Precedentes do STJ. (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204241937/recurso-especial-resp-1517764-sp-2015-0043575-7/decisao-monocratica-204241948)
CERTO
-
GABARITO: CERTO
Como acabamos de ver o STJ tem se posicionado no sentido da DESNECESSIDADE de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris.
Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
-
Art. 37 da CF/88
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
-
...
ITEM – CORRETO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)
“DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO
Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?
SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.
Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES}. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).(Grifamos)
-
CERTO
Basta a comprovação do fumu boni iuris, que significa a presença de fortes indícios de dilapidação do patrimônio público, sendo impícito o periculum in mora.
-
Meu amigo, fico abismado com o conhecimentos do nobres colegas em comentar perfeitamente essas questões. Espero um dia chegar lá também...
-
De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano.
-
Periculun In Mora é PRESUMIDO, neste caso.
-
Não se faz necessária a demonstração efetiva de risco de dilapidação do patrimônio para que seja imposta a indisponibilidade dos bens.
Logo, o fomus boni iuris é suficiente enquanto o periculum in mora será presumido.