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ID
768355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre os atos do proprietário, o ato de disposição caracteriza-se como aquele em que a coisa é explorada economicamente mediante a extração de frutos e produtos.

Alternativas
Comentários
  • Extração de frutos e produtos é usufruto
  • Está errada, pois explorar a coisa economicamente é "fruir". Ato de disposição seria alienar o bem!
    Exemplo: sendo proprietário de uma casa de veraneio:
    - USAR: posso usar dessa casa para morar, receber amigos, emprestar etc.
    - FRUIR: posso tirar proveito econômico da mesma, alugando na temporada!
    - DISPOR: posso dispor, a partir do momento que eu venda ela pra alguém, ou, até mesmo, fazendo uma doação (Alienação).
    Veja ainda, no site www.ambitojuridico.com.br:
    O direito de usar – jus utendi - funda-se na prerrogativa que o titular tem de servir-se da coisa, como dirigir um automóvel ou ocupar um imóvel. 
    O direito de fruir – jus fruendi – faculta ao proprietário desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico desta.

    O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca).1 
    Proprietariamente,
    Leandro Del Santo. 

    1 Gisele Pereira Jorge Leite

  • O direito de usar consiste na faculdade do proprietário de se servir da coisa de acordo com a sua destinação econômica. Este direito poderá ser exercido de forma direta, noqual ocorre a utilização pessoal do bem, ou de forma indireta, no qual a utilização ocorre em prol de terceiro ou em prol de alguém que esteja sob suas ordens. Realça-se que este direito concede ao seu titular apenas o acesso aos frutos naturais da coisa, tal como os frutos de uma árvore pertencente ao imóvel (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 181-182).

    O direito de gozar consiste na faculdade de explorar economicamente a coisa, mediante a extração de frutos e produtos que ultrapassem a percepção dos simples frutos naturais. Este direito concede ao seu titular a faculdade de extrair os frutos e produtos industriais, resultantes da transformação do homem sobre a natureza, tal como a produção de cachaça em um alambique, e os frutos e produtos civis, resultante da concessão da utilização da coisa a outrem, tal como o rendimento proveniente da locação de um imóvel (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 182-183).

    O direito de dispor consiste na faculdade de alterar a substância da propriedade. Esta disposição poderá ser material, quando o proprietário destrói ou abandona o bem, ou jurídica, quando o proprietário aliena ou institui ônus real sobre o bem (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 183).

    O direito de reivindicar, por sua vez, compreende um elemento externo ou jurídico da propriedade, tendo em vista que esta faculdade representa a pretensão do proprietário de excluir terceiros que indevidamente se apossem de sua propriedade. A finalidade desta faculdade, como demonstrado, constitui a recuperação dos poderes dominicais e não o reconhecimento do direito de propriedade (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 184).

    Finalizando a explicação dos direitos do proprietário, cumpre dizer, que o Código Civil confere uma extensão aos direitos até então mencionados, dizendo que, além do solo, este também terá direito de usar, gozar, dispor e reaver o subsolo e o espaço aéreo de seu terreno em uma altura e profundidade úteis ao seu exercício (Art. 1.229 do Código Civil). 
  • Os poderes da propridade são os 4 mencionados pelo colega e podem ser armazenados pela lembrança do GRUD:
    Gozar ou fruir;
    Reaver ou sequelar ou reivindicar;
    Usar ou utilizar;
    Dispor ou transferir.
  • Alternativa ERRADA.

    Artigo 1.228 do Código Civil:
    O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
     
    Direito de usar - SERVIR-SE DA COISA.
     
    Direito de fruir ou gozar – EXPLORAÇÂO ECONÔMICA DA COISA – EXTRAÇÃO DE FRUTOS E PRODUTOS.
     
    Direito de dispor – DAR DESTINO.
     
    Direito de reivindicar – PROTEÇÃO – RESTABELECIMENTO - ações possessórias, a ação reivindicatória, ação negatória e ação de dano infecto (interdito proibitório).
     
  • ATENÇÃO. Há vozes na doutrina que atribuem ao poder de usar a faculdade que o proprietário e/ou possuidor da coisa tem de extrair os frutos naturais da coisa.

    A título de recordação, sobre a classificação dos frutos (espécie de bens acessórios), podemos classifica-los quanto a sua natureza em frutos naturais, industriais e civis.

    A extração dos frutos industriais e civis - de forma unânime (doutrina e jurisrpudência) - é atribuída ou relacionada ao poder de fruir (gozar). Todavia, para vários civilistas (entendimento que não é unânime), a extração dos frutos naturais é de atribuição do poder de usar.
  • A questão está errada:
    Ato de disposição Jus Abutendi é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la,vendê-la, consumi-la e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente. EX. José possui um quadro valioso. Ele pode colocá-lo pendurado na parede (Jus Utend)i, pode alugá-lo para exposição de quadros de pintores renomados (Jus Fruendi) e pode vendê-lo (Jus Abutendi)
    Ato Fruição (gozo) Jus Fruendi é o poder que o proprietário tem de explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Ex Extrair e.Vender os frutos das árvores do quintal.
  • GABARITO: ERRADO.

    O Código Civil adota a posição de conceituar propriedade apenas analiticamente, limitando-se a explicitar os atos e faculdades de que dispõe o proprietário em relação ao bem, como atesta o Art. 1.228:

    "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

  • Errado, direito de fruir.

    LoreDamasceno.