SóProvas


ID
768364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, os atos praticados em fraude contra credores são anuláveis. Nesse caso, a ação anulatória é denominada ação pauliana ou ação revocatória.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, é o que diz o CC, senão vejamos:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Obs: A nomenclatura ação pauliana ou revocatória não está expressa no CC, logo, a questão exigiu o conhecimento doutrinário do candidato.


    Bons estudos.
  • Lembrando que a ação pauliana é de 4 anos

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • GABARITO: CERTO. Tendo em vista que os comentários anteriormente postados pelos colegas, indicando os dispositivos legais, com precisão, esclarecem o gabarito, resta, para ampliar e firmar o conhecimento acerca da matéria, postar jurisprudência (STF) pertinente:

    Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto de acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação da parte ora recorrente e manteve sentença que desconstituiu doação de bens que teria configurado fraude contra credores. Eis a (Fls. 637): "AÇÃO PAULIANA. CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. Comprovado que houve a doação de todos os bens do devedor, a anterioridade do crédito, o dano ao credor, a ciência da consequência do ato (scientia fraudis), bem como o consenso entre devedor e o adquirente (consilium fraudis), resta evidenciado que a conduta dos réus configurou manifesta fraude contra credores, sendo procedente ação pauliana fundada nos arts. 106 e 109 do CC/1916." Alega a parte recorrente ofensa às garantias da ampla defesa e da fundamentação das decisões, pois o voto condutor teria se limitado "(...) a repetir os argumentos da sentença, sem enfrentar as teses jurídicas trazidas pelos recorrentes" e "(...) na medida em que houve julgamento antecipado da lide" (fls. 872). Não prospera o recurso. Verifico que a decisão recorrida fora razoavelmente fundamentada e que respeitara as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, examinar a suposta afronta ao art. 5º, LV, no caso, não prescinde da interpretação das regras processuais infraconstitucionais que regem a instrução e julgamento das causas, providência incabível em recurso extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2012Ministro Joaquim BarbosaRelatorDocumento assinado digitalmente
    (691374 PR , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/06/2012, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 15/06/2012 PUBLIC 18/06/2012)
    Fonte:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21919306/recurso-extraordinario-re-691374-pr-stf  
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 171 do Código Civil: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     
    A ação pauliana ou revocatória consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
  • Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade) Ato juridico NULO 1.   Incapacidade relativa do agente; 2.   Erro ou ignorância; 3.   Dolo; 4.   Coação; 5.   Estado de perigo 6.   Lesão 7.   Fraude contra credores 8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória) 1.Simulação 2.Incapacidade absolutamente do agente; 3.For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 4.O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 5.não revestir a forma prescrita em lei; 6.for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 7.tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 8.a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • De acordo com César Fiuza, na sua obra DIREITO CIVIL-CURSO COMPLETO 15ª edição, a ação pauliana, além de revocatória, recebe outro nome:

    AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
  • No último concurso para Analista Processual - Área Processual para o TJDFT, realizado pelo Cespe em 02/03/2013, o examinador perguntou qual é o termo inicial na contagem do prazo para o ajuizamento da ação pauliana, reipersecutória ou revocatória. Neste sentido, importante destacar que o prazo, que é decadencial e de 04 anos, começa a correr a partir da PRÁTICA DOS ATOS FRAUDULENTOS pelo devedor, e não da ciência pelos credores da prática dos atos.
  • Vale ressaltar aqui o que escreve o Professor Flávio Tartuce em seu livro "Manual de Direito Civil", conforme o autor, a coação física (vis absoluta) é absolutamente nula. Enquanto a coação moral (vis compulsiva) é anulável.

    Espero não ter entendido errado.
  • Falando de modo bem simples, ação pauliana ou revocatória é usada pelo credor com o escopo de anular negócios jurídicos realizados por devedores insolventes.

  • Ação pauliana, ação reipersecutória ou ação revocatória: instrumento judicial adequado para buscar a anulação do negócio jurídico viciado pela fraude cometida contra credores.