-
Gabarito: ERRADO
CPC " Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos."
Na dinâmica do ônus da prova, o depoimento pessoal tem por principal objetivo a obtenção da CONFISSÃO (admissão da verdade de um fato contrário ao interesse da pare e favorável ao adversário), logo, somente pode ser obtida através da oitiva pessoal da parte.
-
ERRADO
“O depoimento é ato personalíssimo; não pode ser produzido por meio de procurador” (in RT 640/137).
Disciplina.
-
Não se pode confundir o depoimento pessoal, que é prestado pela própria parte, sem qualquer intermediário ou procurador, ao juiz durante a audiência de instrução, com a possibilidade da realização de confissão judicial espontânea por procurador com poderes especiais, fato este admitido no processo.
Assim, depoimento pessoal é ato personalíssimo insuscetível de ser realizado por mandatário, inclusive se tiver poderes especiais.
Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário compoderes especiais.- O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revelaciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário compoderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.Recurso parcialmente provido.(REsp 623575 / RO RECURSO ESPECIAL 2004/0003791-6)
-
Gabarito: ERRADO.
Fundamento:
Somente poderão prestar depoimento pessoal os sujeitos que figurem na relação jurídica processual como PARTES na demanda.
No tocante ao sujeito responsável pelo depoimento pessoal, será SEMPRE pessoa física, inclusive no caso de ser parte no processo pessoa jurídica, quando o depoimento pessoal será tomado de seu representante legal ou de preposto devidamente constituído com poderes para confessar.
No depoimento pessoal vigora o princípio da pessoalidade e indelegabilidade, tratando-se de ATO PERSONALÍSSIMO.
Tal regra, entretanto, não sei aplica às situações em que a pessoa física for incapaz, sendo nesse caso o depoimento pessoal colhido por meio de seu representante legal.
(Daniel Amorim Assumpção Neves)
-
Só quem pode prestá-lo são as partes, autores e réus. Jamais um terceiro pode prestar. E só quem poderá requerê-lo é a parte contrária.
-
Depoimento pessoal é o meio de prova necessário para a confissão judicial provocada. É ato personalíssimo.
Já a confissão judicial espontânea não necessariamente será por meio de depoimento pessoal, podendo ser feito através de procurador.
Imaginem que a parte foi intimada a comparecer em Juízo para prestar depoimento pessoal, eis que a parte contrária solicitou o seu depoimento ao juiz e ele concordou. A parte que prestará o depoimento não pode se fazer presente por outra pessoa, pois isso prejudicaria o próprio andamento do processo (violaria os princípios da efetividade e da celeridade processual), na medida em que a parte adversa indagaria acerca de assuntos diversos, que, v.g., um advogado, muitas vezes, não tem conhecimento. Já na confissão judicial espontânea, um ato bem mais simples, o procurador tem o total conhecimento do que irá confessar, não prejudicando em nada o desenrolar processual.
-
A confissão, em sentido amplo, pode ser feita por terceiros, nos casos em que a parte é assistida no processo. Mas o depoimento pessoal é personalíssimo. Por essa razão, há inclusive previsão de que o juiz se dirija ao local em que se encontra o depoente impossibilitado de comparecer a fim de tomar o seu depoimento pessoal.
-
Item incorreto. O depoimento pessoal, como o próprio nome diz, é ato personalíssimo que deve ser praticado pela própria parte.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Resposta: E