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ID
768379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao indeferimento de petição inicial, às respostas do réu e ao julgamento conforme o estado do processo, julgue os itens subsequentes.


Pode o juiz indeferir petição inicial mediante sentença de mérito, caracterizando-se, nesse caso, a ocorrência de julgamento liminar de improcedência, também denominado improcedência prima facie.

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

  • Existem hipóteses de indeferimento da petição inicial com julgamento de mérito, que sempre é uma decisão favorável ao réu (lembrando que este não foi citado). Mas neste caso o escrivão deve comunicar ao réu a sua vitória. E isto será feito depois do trânsito em julgado. Esta vitória do réu é chamada pela doutrina “improcedência prima face”.

    No direito há duas hipóteses de improcedência prima face fixadas em lei. A primeira ocorre do indeferimento da petição inicial por decadência ou prescrição. O artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil diz que o indeferimento é causa de extinção sem julgamento do mérito. “Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;...”
    .
    A segunda hipótese de improcedência prima face fixada em lei é no que tange os conflitos de massas (ou causas repetitivas). É a improcedência em causas repetitivas em que ocorre na situação em que o juiz já conclui pela improcedência poderá julgar imediatamente.

    Esta segunda hipótese de improcedência prima face está prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil e foi inserida pela lei 11.277 de 07 de fevereiro desde ano. E uma hipótese polêmica, tanto que ensejou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, ainda em andamento.
    “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
  • Alternativa CORRETA.

    O indeferimento da petição inicial é espécie de decisão que pode ser de mérito ou não. Existe indeferimento da petição inicial em que o mérito é analisado. O juiz indefere a petição inicial já julgando improcedente o pedido. O indeferimento da petição inicial com o exame do mérito é uma improcedência liminar. Logo no início do processo o juiz já chega a conclusão de que o pedido é improcedente. É claro, que a regra é o indeferimento da petição inicial sem o exame do mérito. Os casos de indeferimento com exame de mérito são chamados de “Improcedência Prima Facie.  Trata-se de uma decisão de mérito, apta a coisa julgada material.
  • Aí vai minha pequena colaboração.
    A questão esta certinha. Para o instituto previsto no art. 285-A do CPC temos como demoninações sinônimas: improcedência prima facie, ou improcedência liminar, ou ainda de julgamento antecipado da lide.
    Para a aplicação da improcedência prima facie (art. 285-A) o juiz dever levar em consideração os seguintes requisitos:
    1) Matéria controvertida unicamente de direito (porque pode se repetir em diversos processos);
    2) Casos idênticos (na verdade, semelhantes ou que apresentem a mesma matéria controvertida de direito);
    3) Mais de uma sentença paradigma;
    4) Total de improcedencia paradigmas;
    5) Mesmo juízo (e nao o mesmo juiz);

    Obs: É razoável exigir também que as sentenças paradigmas sejam coerentes com a jurisprudência dominante.
    Ainda, vale lembrar que: a) o réu será comunicado da sentença, se o autor não apelar (se apelar vide §1) e ocorrer o transito em julgado; e b) o autor nao será condenado ao pagamento de honorários advocaticios se nao apelar e ocorrer o transito em julgado.
    Por fim, cumpre destacar que para Fredie Didier Jr, há outras hipoteses de improcedencia prima facie, citamos: a) Indeferimento da inicial em razao da prescrição ou decadência (inc. IV do art. 295 do CPC); e b) rejeição de liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (inc. III do 739).
    (Conteúdo retirado do livro Código de Processo Civil para Concursos, de Daniel Assunção e Rodrigo Cunha, 3ª Edição, Ed. Juspodivum)
    Bom, espero ter contribuído para o estudo da matéria.
    Sucesso a todos! Alias, o Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo (Winston Churchill)
  • LEMBRAR DA SENTENÇA TIPO, ART 285-A, CPC:

            Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


     

  • Alguém sabe se com o NCPC, permanece CERTA? Por mais estranho que pareça, acho que permanece...

    Obrigada!

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    CPC 73

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

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    MESMOS ARTS CPC 15: 485 + 332