Quais os processos e procedimentos que não admitem a reconvenção? - Camilla Furegato da Silva
12/08/2008-12:30
| Autor: Camilla Furegato da Silva;
Um tema bastante controvertido. Se não, vejamos.
Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices.
Quanto às duas primeiras não há necessidade de maiores comentários. Já a ação dúplice merece mais atenção.
A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.
Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor.
Tem-se o mesmo nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos.
O enunciado de súmula 258 do STF dispõe ser admissível reconvenção em ação declaratória quando o pedido não se limitar à declaração de improcedência.
Já o enunciado de súmula 292, também da Suprema Corte, permite reconvenção em ação monitória desde que essa se converta o procedimento para o ordinário. Na ação monitória o réu é citado por meio de mandado monitório e citatório e, em 15 dias o réu pode pagar ou entregar a coisa, tendo como conseqüência o não pagamento de custas e honorários advocatícios. Se embargar, o procedimento monitório transmuda-se em procedimento ordinário, hipótese em que se admite a reconvenção. Também poderá deixar transcorrer o prazo in albis, caso em que o procedimento monitório converte-se em execução.
Fonte: SAVI
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