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ID
768388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A operação de crédito externo realizada por instituição financeira gera a incidência da cobrança do IOF em função de ser uma operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º  O IOF incide sobre:

            I - operações de crédito realizadas:

            a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);

            b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

            c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13).

            II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);

            III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);

            IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);

            V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).

            § 1º  A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

            § 2º  Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.

  • Ok Nadoch...mas que lei e esta? Art 2° de qual lei!?????
  • Complementando o comentário de nandoch, o referido artigo foi extraído do Decreto 6306, de 14 de dezembro de 2007.
  • DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.


    Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

    Art. 2o  O IOF incide sobre:


    § 2o Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.

    § 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:



  • gab errado

    iof geralmente n conta