SóProvas


ID
768472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz dos princípios do direito trabalhista, julgue os itens a seguir.


Se pretender findar o contrato de trabalho com determinado empregado, sem justo motivo, então, nesse caso, o empregador terá a obrigação de indenizar o empregado com o equivalente a trinta dias de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    "À luz dos princípios do direito trabalhista"
    ??? Gente, olha só o nível desta questão. Fica até difícil comentar, mas vamos lá. Como está redigida, a questão leva ao entendimento de que, em regra, toda vez que o empregado for demitido sem justa causa, o empregador deverá indenizá-lo com o valor equivalente a trinta dias de trabalho. Desta forma, não resta nenhuma dúvida que a questão deve ser considerada incorreta.
    Creio que a banca pretendeu induzir o candidato a considerar que estes trinta dias citados fossem relativos ao aviso prévio indenizado, porém, mesmo assim não forneceu subsídios para o correto julgamento da questão. O aviso prévio pode ser gozado ou indenizado, e na prática trabalhista, na maioria das vezes é gozado e não indenizado. Então, se estivesse se referindo ao aviso prévio deveria ter colocado estas duas opções. E mesmo assim, sabemos que atualmente existe a proporcionalidade do período do aviso prévio regulamentada através da Lei nº 12.506/2011, sendo a variável tempo de trabalho na empresa primordial para o cálculo do período de aviso prévio a que tem direito o empregado, e a questão é omissa quanto ao tempo de trabalho do empregado na empresa. Enfim, não vejo nenhuma hipótese real que possa ter passado na cabeça de um candidato errar ao considerar como sendo correta esta questão. Se alguém tiver alguma dica, por favor, acrescente um comentário.
     
  • À luz do inciso I do Art. 7º da CF (I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;) a questão se torna errada, já que o empregado terá vários direitos trabalhistas, e não a indenização proposta na questão, no caso de eventual aviso-prévio indenizado. “...a iniciativa de romper o contrato unilateralmente costuma acarretar à parte determinados ônus, como, por exemplo, o cumprimento do aviso-prévio e, no caso da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, também o pagamento da indenização compensatória (multa de 40% do FGTS)” (Resende, 2012).

    Essas proteções se devem ao fato de que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego.
  • Ramiro, parabéns pelo seu comentário. Agora eu entendi o que quis a banca dizer com princípios do direito trabalhista. Como você bem observou o principal princípio que se adequa à questão é o princípio da continuidade da relação de emprego. Foi muito bem lembrado o inciso I do art. 7º da CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (...)
    Com a finalidade de complementar os estudos, cumpre lembrar que até hoje não existe a citada lei complementar. A fim de remediar a questão, até que seja criada tal lei, o constituinte estabeleceu a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 10 do ADCT:
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (...)
    O inciso II do referido artigo constitucional, também garantiu a estabilidade provisória de emprego ao cipeiro e à gestante, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição:
    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
    b) da empegada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...)
  • Colegas, os comentários postos fundamentam bem a questão, porém acho que da leitura da assertiva não podemos julgá-la errada, pois não há temo restritivo (ex: apenas, somente, só, etc) na mesma capaz de inferir que a consequencia da despedida sem justa causa é unicamente o pagamento de indenização. Assim, através da leitura podemos interpretar que uma das consequencias da despedida arbitrária é o pagamento de indenização, embora não é o único. Se tivesse feito essa prova recorreria sob esses argumentos.
  • Acredito que o erro da questão é afirmar que o aviso prévio será de 30 dias, enquanto o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê que será o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
  • ERRADO

    Art. 479,CLT  – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador  que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
    A multa indenizatória será correspondente à metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato.

  • O prazo do inciso I do art. 487, bem como a menção, no inciso II, à periodicidade do pagamento do salário, não foram recepcionados pela CRFB/88. Portanto, na ordem constitucional vigente não mais existe aviso-prévio com prazo menor que 30 dias.
  • Apenas complememtando para facilitar o estudo dos colegas.


       Atenção para o parágrafo Único do art.1° da Lei 12.506 de Outubro de 2011
      
          Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
      
          Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
        
         

      
             Bons estudos!







  • Olá, pessoal!

    Me ajudem no meu raciocínio.

    De acordo com a CLT, além do que vocês mencionaram, poderiamos considerar a questão incorreta em função disso?


    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
     
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;


    Me ajudem, pois não sei se o meu raciocínio está correto!
  • Muito obrigado, Elcio. Terei um grande caminho pela frente em Direito do Trabalho.
  • Leonardo: 
    A norma dos  incisos I e II do artigo 487 da CLT não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

    Dispõe o artigo 7º, inciso XXI da CF/88:
    "Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

    Assim o período mínimo é de 30 dias.  
    Esse limite pode ser negociado (ampliado) por acordo ou convenção coletiva. Aplicação da norma mais favorável.
    A afirmativa está, dessa forma, incorreta.

    O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi regulamentado pela Lei 12.506/2011:

    30 dias= aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
    + 3 dias, até o máximo de 60 dias, por cada ano a mais de serviço prestado.


    A  questão é de 2012, a nova lei deve ser também considerada. A afirmativa está errada, visto que generaliza o prazo do aviso prévio, como de 30 dias em qualquer caso. A obrigação do empregador agora  pode ser de 30 até 90 dias de aviso prévio.
  • Colegas, no meu entender, a questão está errada porque fala que o empregador terá a OBRIGAÇÃO de indenizar. 
    O empregador só é obrigado a indenizar caso ele não queira que o empregado cumpra o aviso prévio. Se o empregado cumprir os 30 dias, no mínimo, do aviso, então, não há indenização. NÃO HA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
  • Vânia, colega, desculpe intrometer, mas muito cuidado ao ler os enunciados das questões!

    A questão fala (até propositalmente) de determinado empregado, e não de contrato por prazo determinado. Assim, não há como afirmar que as verbas rescisórias deverão ser pagas pela metade.

    Na verdade, não há como afirmar NADA nesta questão. Pela imprecisão, ela está incorreta.
  • Elcio,
    PARA COMPLEMENTO... A LEI QUE REGULAMENTOU A CF/88 É A 8.036/90, CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA,
    CREIO QUE A INTERPRETAÇÃO CINGE EM TORNO DO VERBO "TERÁ" A OBRIGAÇÃO, POIS PODERÁ TAMBÉM FAZER COM QUE O EMPREGADO CUMPRA O AVISO, SE INTERPRETADO OS TRINTA DIAS COMO AVISO. SE INTERPRETADO COMO SIMPLES INDENIZAÇAO POR RESCINDIR O CONTRATO NAO HA JUSTIFICATIVA LEGAL PARA TANTO, ASSIM TB ESTÁ ERRADO.

  • Creio que a fundamentação da questão pode estar relacionada ao artigo 477 da CLT:

    Art. 477: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

    Assim, o erro da questão estaria no fato de que a indenização devida não corresponde a 30 dias de trabalho mas sim ao valor da maior remuneração percebida..

    De qualquer forma, a questão está errada!
  • A meu ver o erro da questão está em dizer que o empregador INDENIZARÁ o empregado. Em princípio, o aviso concedido pelo empregado é mês "normal" de trabalho no qual o trabalhador terádireito à redução de carga horária. penas haverá INDENIZAÇÃO em caso de dispensa ou au`sência do aviso.
  • A assertiva está errada porque a indenização devida ao empregado, no caso de rescisão contratual imotivada, é a "multa" de 40% sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. O aviso prévio somente assumirá a natureza de indenização se o empregador dispensar o trabalhador do seu cumprimento, informação que não foi trazida no enunciado.
  • Pessoal,
    Será que ele não está falando do artigo 478 da CLT, que diz:
    "A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado  será de 1 mês de remuneração  POR ANO de serviço efetivo, ou por ano ou fração igual ou superior a 6 meses."
    E não apenas a remuneração de 30 dias.
  • Interpretei TERÁ como DEVERÁ, ou seja é obrigatório.
    Mas o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado, ou seja o TERÁ tornou o item errado, se fosse PODERÁ seria correto.
  • Se pretender findar o contrato de trabalho com determinado empregado, sem justo motivo, então, nesse caso, o empregador terá a obrigação de indenizar o empregado com o equivalente a trinta dias de trabalho.

    Olha, a questão está toda errada.
    1 - O examinador simplesmente colocou a expressão "indenizar o empregado com equivalente a trinta dias de trabalho". Isso pode ter levado alguns candidatos a pensarem que seria o aviso prévio (deixando de lado a questão dos 3 dias da Lei 12.506), sendo que a mesma expressão poderia significar a indenização prevista no art. 
    Art. 479 (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato), hipótese perfeitamente viável, se fosse por exemplo um contrato por tempo determinado restando 60 dias para o seu término, onde o empregador deveria indenizar o trabalhador o equivalente a trinta dias.
    2 - O examinador não explicitou qual tipo de contrato seria, se por prazo indeterminado, se por prazo determinado (art. 443 CLT), sendo que só cabe aviso prévio (pra quem entendeu a expressão "trinta dias" como tal) nos contratos por prazo indeterminado (Art. 487 §1º). Portanto, mesmo que os "trinta dias de trabalho" fossem substituídos pela expressão "aviso prévio" não seria possível dar como certa a questão uma vez que o examinador não deixou claro qual tipo de contrato estamos analisando (determinado ou indeterminado)
    5- O empregador seria obrigado a indenizar o trabalhador (se entendermos, mais uma vez a expressão "trinta dias" como aviso prévio) somente se não quisesse que ele cumprisse o aviso (seria o aviso prévio indenizado). Por acaso o empregador não pode dar o aviso para o empregado trabalhá-lo ao invés de indenizar o aviso? Claro que pode! E onde ali na questão está claro que o empregador não quer que o empregado cumpra o aviso? Em momento algum o examinador disse "... sem justo motivo, não conceder aviso prévio..."
    6 - Agora, pra quem entendeu a expressão "trinta dias de trabalho" como a indenização prevista no art. 479 da CLT, fica impossível afirmar  essa quantidade de dias como forma de indenização já que o examinador não nos informou as datas e prazos na assertiva.

    Ademais, "
    terá a obrigação de indenizar o empregado com o equivalente a trinta dias de trabalho" deixa clara a intenção da banca em afirmar que em toda e qualquer hipótese terá de indenizar o obreiro nessa quantia, independente do tipo do contrato (determinado e indeterminado) e até mesmo numa situação onde o aviso fosse trabalhado.

    Ressalto, mais uma vez, em momento algum ele disse os "trinta dias de trabalho" se tratarem do aviso prévio.

    Gabarito: Errado.
  • Não sei se estou equivocado, mas utilizei a inteligibilidade da súmula 276: "SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
  •        O raciocínio é que o empregador nao terá a obrigacao de indenizar o empregado como afirma a questao. Quem foi que deu causa a rescisao? R: o empregador sem justo motivo. Tudo bem, agora, ou o empregador vai indenizar o empregado para que ele nao cumpra o aviso prévio, pagando pelos 30 dias, ou ele vai deixar o empregado cumprir normalmente o aviso prévio de no mínimo de 30 dias, tudo isso em decorrencia do principio da continuidade da relacao do emprego. De maneira mais popular, portanto, o empregador nao será obrigado a indenizá-lo, só fará isso caso nao queira ver tao cedo '' a cara do empregado''
  • AFIRMATIVA ERRADA
    Não vou mencionar dispositivos legais porque os colegas já o fizeram com maestria, apenas apontar os erros que me fizeram marcar a questão como errada.
    1 - o empregador não é obrigado a indenizar, o aviso-prévio pode ser gozado integralmente com redução da jornada de trabalho, bem como, por faculdade do empregado não sofrer redução de jornada e ter reduzido um dia de trabalho por semana. Assim, não caberia indenização.
    2 - a indenização, ainda que devida, não será necessariamente de 30 (trinta) dias, porque há a proporcionalidade, então, pode ser relativa a período superior a 30 dias.
    Bons estudos!
  • O meu raciocínio foi quanto a pagamento por semana. Neste caso não vai indenizar por trinta dias e também terá que avisar com no mínimo 8 dias de antecedência.