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ID
768478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a caracterização da equiparação salarial é fundamental que entre o reclamante e o paradigma não haja tempo de serviço superior a dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos
  • Gabarito: CORRETO
    A equiparação salarial, olhada de forma bem ampla, tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, segundo o qual se deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades (princípio da igualdade substancial). Vide o art. 5º, caput e inciso I, e o art. 7º, caput e inciso XXX, da CRFB/88.
    Na CLT o tema é tratado no art. 5º, e de maneira bem mais detalhada no art. 461, bem como, na Súmula 6 do TST, de onde se extrai que os requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial são: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade no exercício da função, mesma perfeição técnica, mesma produção, mesma produtividade, inexistência de plano de carreira homologado pelo MTE, e finalmente, até dois anos de diferença de tempo de serviço na mesma função, sendo este último requisito o que foi cobrado na questão em comento, conforme disposto na parte final do § 1º do art. 461 da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • A ausencia da palavra "diferença", que existe no paragrafo unico do citado artigo, não muda o sentido ou ao menos confunde?
  • Confunde mesmo!
    É a loteria dos concursos caro Mac.
  • Não confunde não, porque eles colocaram a expressão "não haja tempo", que passa a mesma ideia que 'diferença' no parágrafo do artigo.
  • O grande problema da questão está no fato de que a assertiva não mencionou que a diferença era na FUNÇÃO... Ao meu ver isso deixa a alternativa errada.
  • O art. 461, parágrafo 1º, da CLT, fala em "tempo de serviço". Ou seja, cobrou a letra da lei.   
  • Concordo com o Paulo, os 2 anos tem que ser na função e como no item não mencionou nada o item deveria ser incorreto.
  • Nossa, fico desanimada com este tipo de questão.
    Mas como sabemos para o Cespe afirmativa incompleta é afirmativa correta. 

  • AFIRMAÇÃO CORRETA
    é típico da CESPE deixar coisas implícitas nos seus enunciados. Neste caso quando ela coloca paradigma já considera, pelo que entendo, que os dois obreiros exerciam a mesma função, caso contrário não poderia um ser adotado como paradigma do outro.
    Assim, a afirmação já diz, de forma implícita que exercem ou exerciam a mesma função, restando saber se, conforme já colocado pelos colegas, o tempo de serviço ultrapassou o período de dois anos.
    Bons estudos!
  • Pô CESPE!
    É na mesma função!
    Não basta falar tempo de serviço!
    PQP!
  • Diferença de tempo de serviço art 461§1° x TST n. 6, II.

    A redação da CLT diz que obsta a alegação de discriminação salarial e respectiva equiparação o fato do empregado espelho ter 2 anos a mais de serviço, todavia, o TST n. 6, II expressamente corrige a lei e diz que é a diferença de 2 anos na função que obsta a equiparação. 


    Assim, a questão deveria ser anulada, pois não inidicou o preceito, isto é, nem ao menos perguntou: "De acordo com a CLT".

     Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos

    Súmula nº 6 do TST

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

  • Pow, acabo de estudar que o tempo paradigma é na FUNÇÃO e não no serviço (na empresa) e vem uma dessas. AVANTE !!

  • Questão desatualizada

    CLT - Art. 461 - § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)