-
O bancário é um tipo específico e empregado e portanto não basta trabalhar em uma agência para ser considerado bancário.
Este empregado está previsto no art. 224 da CLT, DOS BANCÁRIOS.
Por sua vez há entendimento jurisprudencial sobre os bancários: a Súmula nº 55 do TST dispõe que, para os fins trabalhistas, as empresas de financiamento, crédito e investimento são equiparadas aos bancos, ou seja, todas as normas reguladoras destinadas aos empregados bancários são aplicáveis aos empregados destas empresas.
Ademais, EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS podem ser considerados bancários, conforme OJ´s nºs 64 e 126 da SBDI-1
Contudo, conforme o disposto na Súmula 119 do TST, os empregados de administradoras de cartão de crédito, bem como os das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários não possuem a mesma condição, ou seja, as regras destinadas aos bancários não se aplicam a estes empregados.
-
Gabarito: ERRADO
Em uma agência bancária, além dos próprios bancários, podemos encontrar trabalhando diversos empregados terceirizados, tais como: faxineiros, serventes, vigilantes, porteiros, telefonistas, garagistas, ascensoristas, recepcionistas etc, além de estagiários e menores aprendizes. E como bem observou o colega acima, o bancário é um tipo específico de empregado, sendo dedicada a esta categoria de trabalhadores a Seção I, do Capítulo I, do Título III, da CLT.
Não existe nenhuma previsão legal como a prevista na redação da questão em comento. Na realidade, a banca quis mesmo é confundir o candidato que se lembrou ao art. 226 da CLT, porém, este dispositivo celetista somente prevê a extensão do direito à jornada especial dos bancários àqueles não bancários que trabalham em uma agência bancária ou em uma casa lotérica. Assim dispõe o citado artigo: “O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas lotéricas.”
A equiparação, nos termos citados na questão, somente será declarada por decisão judicial, desde que provados todos os requisitos previstos em lei, mas este já é outro assunto.
-
SUM-257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas es-
pecializadas, não é bancário.
Histórico:
Redação original - Res. 5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
-
Como forma de atualização ao comentário do colega Alexandre Marques, vale destacar que as OJ´s nºs 64 e 126 da SBDI-1 mencionadas por ele estão canceladas.
-
rsrsrsrs
sou auxiliar do auxiliar do auxiliar da limpeza e trabalho no BB... posso falar que sou BANCARIO DO BB PRO MINHA NAMORADA??
CADA QUESTAO QUE FICA CHULINHA PELO TODO
-
Apenas acrescentando serão considerados bancários os empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos integrantes do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados prestar serviços tanto ao banco quanto a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceitos.
Informação retirada de uma apostila de Direito do Trabalho do Estratégia.
-
Questão bem específica, mas que dá pra resolver pelo bom senso, pensando no mesmo raciocínio do Foco Macetes.
-
SÚMULA Nº 239 do TST - BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Nesse sentido, apenas os empregados que trabalham em agências bancárias e os funcionários de T.I. nas condições da súmula acima seriam considerados bancários.