SóProvas


ID
768487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O regime especial de trinta e seis horas semanais e outros benefícios garantidos por força de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, após 2002, terão suas vigências estendidas enquanto não sobrevierem outros instrumentos, sob pena de ofensa à garantia constitucional aos benefícios já integrados ao contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    Art. 614, § 3º, da CLT: ”Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.”
    Como visto acima, o prazo máximo de duração da norma coletiva é de dois anos, sendo comum, na prática, a fixação de prazo de duração de um ano. O posicionamento majoritário, inclusive o TST, é de que os dispositivos de norma coletiva não aderem permanentemente aos contratos de trabalho. Neste sentido a Súmula 277:
    SUM-277. SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
    Ainda, com relação ao assunto, e ajudando a corroborar com a incorreção da questão, cito o Precedente Normativo nº 120 da SDC editado pelo Pleno do TST, específico com relação à sentença normativa:
    PN 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
    Resumindo: o acordo ou convenção coletiva de trabalho tem duração de no máximo dois anos, e a sentença normativa de no máximo quatro anos. Em todos os casos (acordo, convenção ou sentença normativa) suas cláusulas não aderem permanentemente aos respectivos contratos de trabalho (exceto quando se tratar de aumento de salário, em decorrência da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial), sendo revogadas ou substituídas antes de expirado o prazo de vigência caso ocorra nova sentença normativa, convenção ou acordo coletivo que expressamente ou tacitamente assim versarem.
    E finalmente, com relação ao fato da questão citar “após 2002”, verifica-se que a ressalva citada no item II da Súm. 277 refere-se à período anterior.
  • Acrescentando:

    OJ-SDI1-41    ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Inserida em 25.11.96
    Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

  • Complementando o oportuno comentário do colega Ramiro, a OJ 41 trata, por exemplo, da seguinte situação:
    Na convenção ou acordo coletivo de trabalho está prevista uma estabilidade provisória de emprego de três anos aos empregados vítimas de acidente do trabalho. Desta forma, se um empregado sofre um acidente de trabalho no período de vigência da referida norma coletiva, mesmo que a posterior norma coletiva retirar este direito, continuará o empregado acidentado tendo o direito à estabilidade provisória de emprego de três anos, pois como disse acima, o acidente ocorreu no período da vigência da norma coletiva que previa este tempo de estabilidade provisória de emprego, e a OJ 41 foi editada para justamente proteger o empregado que se vê em situações deste tipo.
    Trata-se, portanto, de uma situação especial e exceção à regra de que as condições estabelecidas em normas coletivas não se estendem para além de sua vigência.
  • Em setembro de 2012 houve uma completa mudança de entendimento do TST, que passou a considerar que as normas coletivas aderem aos contratos individuais de trabalho. Veja abaixo a nova redação da Súmula 277:
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Pessoal,

    Atentem-se para alteração do gabarito desta questão em face da súmula 227 do TST. Vamos indicar o erro oficialmente aqui no site.
  • Não seria a súmula 277? Então de acordo com ela, o que for acordado em CCT ou ACT permanecera sem determinação de prazos? 
    É isso, pessoal?
  • No material da professora Vólia Bonfim ela disciplina que com a nova redaçao da súmula 277 do TST, esse tribunal superior adotou a teroria da ULTRA-ATIVIDADE em relação às benesses concedidas durante o acordou ou convenção coletiva.
    Nesse sentido ela cita em seu material:
    "Renato Rua de Almeida, em posição similar à tese de Amauri Mascaro (quarta corrente), sustenta que as cláusulas normativas não vigoram após a extinção da norma coletiva, salvo no que se refere às vantagens pessoais adquiridas. Os requisitos para a incorporação definitiva são: o trabalhador ter preenchido as condições exigidas pela norma ainda na sua vigência e que seja um benefício  continuado e não episódico. Ex.: Norma prevê estabilidade definitiva para os empregados que contassem com mais de 10 anos de casa. Se o trabalhador completou o tempo exigido (10 anos) ainda na vigência da norma, mesmo após a sua vigência, a estabilidade estaria garantida. Parece que a OJ n  41 da SDI-I é no mesmo sentido."

    OJ 41 da SDI1: preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
  • Acrescentando:

     

    A maioria dos ministros, por ocasião de mencionada Semana Jurídica, ajustou a Súmula nº 277 para que ela expressasse a seguinte orientação:

    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."


    Fonte:  "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
    Autores: Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado
  • Poxa, o Ramiro vem aqui na boa vontade e posta a alteração da Sumula 277 pro pessoal, o que atualmente (desde set/2012) dá amparo jurisprudencial para concluir que a alternativa está errada e ainda não nota "ruim" pro cara..... affzz
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • Apesar de a questão ser de 2012, ou seja, bem recente, não se esqueçam que a Sum. 277 foi alterada em setembro.
    Agora o que vale é a ULTRATIVIDADE da Convenção Coletiva.

    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho" (alterada em 27.09.2012)

    Ou seja, se acabar a vigência da norma coletiva e não sobrevier nova que a modifique ou suprima, permanecerá aquela integrante dos contratos de trabalho.

    Bons estudos!!
  • A título de dúvida? 

    A questão fala em APÓS 2002...

    posso concluir que a questão somente está errada por conta do "após 2002" e estaria correta se estivesse "apos setembro de 2012"?

    agradeço a disponibilidade dos colegas....
  • esta questão ficou desatualizada.
  • Questão DESATUALIZADA por conta da alteração da súmula. 

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
  • Concordo que houve uma mudança frente a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho com a alteração da súmula 277.

    Porém, resta indagar se a questão se manteria "incorreta" devido às sentenças normativas.

    Explico: há uma discussão doutrinária quanto ao reconhecimento de ultratividade tanto para sentença arbitral quanto para sentença normativa, apesar de isso não constar expressamente na súmula 277 do TST, tendo em vista que a origem seria a mesma em relação aos acordos e convenções coletivas.

    O que existe de fato, porém, é que ainda encontra-se de pé o Precedente Normativo nº 120 da SDC (De 2011) que aduz: "A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".

    Portanto, quanto às sentenças normativas, mesmo que não sobrevenham outros instrumentos, teriam suas vigências findas após o prazo de 4 anos, o que iria em sentido contrário ao disposto na assertiva da CESPE...

  • INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, DEVIDO A EXPRESSÃO " APÓS 2002". NÃO SEI
    SE FOI DIGITADO ERRADO OU FOI PROPOSITALMENTE INSERIDO PELA BANCA.

    A SÚMULA 277 FOI ALTERADA EM 2012, CONFORME COMENTADO PELOS COLEGAS ACIMA, LOGO OBDECERÁ
    O CRITÉRIO DA ULTRATIVIDADE, ELA NÃO RETROAGIRÁ.

    FOI O QUE ENTENDI.

     
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos 'é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.