SóProvas


ID
768490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo como referência a legislação processual trabalhista, julgue os próximos itens.


O jus postulandi no processo do trabalho tem como base a possibilidade de as partes demandarem em juízo pessoalmente, até o final da demanda; essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 425 - TST -  O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    NÃO ENTENDI O GABARITO

  • Colega Rodrigo,

    Creio que o erro da questão esteja na parte "essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho", pois o MANDADO DE SEGURANÇA (remédio) que não é alcançado pelo Jus Variandi será processado e julgado originalmente pelo Tribunal Pleno do TRT (art.678, I, "b" da CLT).
    Nesse artigo inclui tb o julgamento de ação rescisória, conforme o trecho abaixo:


    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
             
               a)
     processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:
                 1) as revisões de sentenças normativas;
                 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
                 3) os mandados de segurança; 
                 4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
    c) processar e julgar em última instância;
                 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
               2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
             3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
    d) julgar em única ou última instância:
                 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
               2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;

    ESPERO TER AJUDADO...BONS ESTUDOS!!

     

  • ERRADO.
    NA 1ª INSTÂNCIA - VARA NÃO NECESSITA DE ADVOGADO.
    NA 2ª INSTÂNCIA - RECURSOS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS TEM QUE TER ADVOGADO.
    NA 3ª INSTÂNCIA - TST - SEMPRE COM ADVOGADO.
  • Segundo o artigo 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado e acompanhar suas reclamações até o final.

    "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final(...)"

    O TST, interpretando este dispositivo, editou a Súmula 425.

    "Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    Assim, temos que se aplica o “ius postulandi”:
    •   Varas do Trabalho;
    •   TRT’s.
    E não se aplica o “ius postulandi”:
    •   Recursos para o TST;
    •   Ação rescisória;
    •   Ação cautelar;
    •   Mandado de Segurança.
  • Em síntese: o erro se encontra em "[...] e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho", uma vez que, como os colegas citaram, a Súmula 425 exclui o mandado de segurança, a ação cautelar e a ação rescisória que for de competência originária dos TRTs, do exercício do jus postulandi.
  • Súmula nº 425 - TST -  O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    Alguns colegas estão separando por instâncias mas pela leitura da súmula temos que mesmo na primeira instância quando tratar-se de mandado de segurança e ação cautelar não será admitido o ingresso em juízo sem a presença do advogado.
    Além dos recursos de competência do TST e açção rescisória que poderá ser de competência do TRT. (dos seus julgados).
  • Gabarito: ERRADO.

    A primeira parte da afirmação está correta, adequada ao que dispõe o art. 791 da CLT, que não há necessidade de advogado para o ajuizamento de ações trabalhistas, bem como para a apresentação de defesa. Além disso, o  jus  postulandi  mantém-se mesmo após a CF/88, por não contrariar o art. 133 da Carta Magna. Ocorre que houve restrição ao instituto pela  Súmula nº 425 do TST. A afirmativa de que o instituto se estenderia aos recursos e  demais remédios próprios  dos tribunais regionais do trabalho  está em desacordo com o entendimento sumulado pelo TST, pois para os  MANDADOS DE SEGURANÇA, AÇÕES RESCISÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E RECURSOS PARA O TST,  o advogado é indispensável. Logo, um mandado de segurança, uma ação rescisória ou uma ação cautelar que venham a ser propostas perante o TRT, necessitam de advogado, contrariando o que expôs a banca examinadora.

    Nos termos da Súmula, tem-se:

    “O  jus postulandi  das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas  do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”


    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Aprendi essa aqui:

    No juspostulandi não pode AMAR

    A - Ação rescisória
    M - Mandado de segurança
    A - Ação cautelar
    R - Recursos ao TST

    Abraço.
  • jus postulandi no processo do trabalho tem como base a possibilidade de as partes demandarem em juízo pessoalmente, até o final da demanda; essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho.

  • Reforma Trabalhista

    JUS POSTULANDI NÃO PODE HAMAR

    H- Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação Rescisória

    M-Mandado de segurança

    A-Ação Cautelar

    R-Recurso de comp do TST

    A Reforma Trabalhista criou mais uma exceção ao jus postulandi, segundo o ART. 855-B da CLT que fala da Homologação de acordo extrajudicial, as partes devem ser representadas por advogados no procedimento,não podendo ser advogado comum,cada parte deve estar representada por seu próprio advogado.

  • Mandado de segurança, ação rescisória ou ação cautelar ,que venham a ser propostas perante o TRT, necessitam de advogado. 

  • Ao HC, sim!

  • Mnemônicojus postulandi não pode AMAR (Ação rescisória, Mandado de Segurança, Ação cautelar e Recursos do TST)

  • Gabarito errado

    Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.  

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas