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Súmula nº 425 - TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
NÃO ENTENDI O GABARITO
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Colega Rodrigo,
Creio que o erro da questão esteja na parte "essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho", pois o MANDADO DE SEGURANÇA (remédio) que não é alcançado pelo Jus Variandi será processado e julgado originalmente pelo Tribunal Pleno do TRT (art.678, I, "b" da CLT).
Nesse artigo inclui tb o julgamento de ação rescisória, conforme o trecho abaixo:
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância;
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;
ESPERO TER AJUDADO...BONS ESTUDOS!!
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ERRADO.
NA 1ª INSTÂNCIA - VARA NÃO NECESSITA DE ADVOGADO.
NA 2ª INSTÂNCIA - RECURSOS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS TEM QUE TER ADVOGADO.
NA 3ª INSTÂNCIA - TST - SEMPRE COM ADVOGADO.
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Segundo o artigo 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado e acompanhar suas reclamações até o final.
"Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final(...)"
O TST, interpretando este dispositivo, editou a Súmula 425.
"Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
Assim, temos que se aplica o “ius postulandi”: - Varas do Trabalho;
- TRT’s.
E não se aplica o “ius postulandi”: - Recursos para o TST;
- Ação rescisória;
- Ação cautelar;
- Mandado de Segurança.
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Em síntese: o erro se encontra em "[...] e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho", uma vez que, como os colegas citaram, a Súmula 425 exclui o mandado de segurança, a ação cautelar e a ação rescisória que for de competência originária dos TRTs, do exercício do jus postulandi.
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Súmula nº 425 - TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Alguns colegas estão separando por instâncias mas pela leitura da súmula temos que mesmo na primeira instância quando tratar-se de mandado de segurança e ação cautelar não será admitido o ingresso em juízo sem a presença do advogado.
Além dos recursos de competência do TST e açção rescisória que poderá ser de competência do TRT. (dos seus julgados).
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Gabarito: ERRADO.
A primeira parte da afirmação está correta, adequada ao que dispõe o art. 791 da CLT, que não há necessidade de advogado para o ajuizamento de ações trabalhistas, bem como para a apresentação de defesa. Além disso, o jus postulandi mantém-se mesmo após a CF/88, por não contrariar o art. 133 da Carta Magna. Ocorre que houve restrição ao instituto pela Súmula nº 425 do TST. A afirmativa de que o instituto se estenderia aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho está em desacordo com o entendimento sumulado pelo TST, pois para os MANDADOS DE SEGURANÇA, AÇÕES RESCISÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E RECURSOS PARA O TST, o advogado é indispensável. Logo, um mandado de segurança, uma ação rescisória ou uma ação cautelar que venham a ser propostas perante o TRT, necessitam de advogado, contrariando o que expôs a banca examinadora.
Nos termos da Súmula, tem-se:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”
( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
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Aprendi essa aqui:
No juspostulandi não pode AMAR
A - Ação rescisória
M - Mandado de segurança
A - Ação cautelar
R - Recursos ao TST
Abraço.
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O jus postulandi no processo do trabalho tem como base a possibilidade de as partes demandarem em juízo pessoalmente, até o final da demanda; essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho.
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Reforma Trabalhista
JUS POSTULANDI NÃO PODE HAMAR
H- Homologação de acordo extrajudicial
A- Ação Rescisória
M-Mandado de segurança
A-Ação Cautelar
R-Recurso de comp do TST
A Reforma Trabalhista criou mais uma exceção ao jus postulandi, segundo o ART. 855-B da CLT que fala da Homologação de acordo extrajudicial, as partes devem ser representadas por advogados no procedimento,não podendo ser advogado comum,cada parte deve estar representada por seu próprio advogado.
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Mandado de segurança, ação rescisória ou ação cautelar ,que venham a ser propostas perante o TRT, necessitam de advogado.
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Ao HC, sim!
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Mnemônico: jus postulandi não pode AMAR (Ação rescisória, Mandado de Segurança, Ação cautelar e Recursos do TST)
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Gabarito errado
Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.
À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas