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ID
768493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Embora tenha sido devidamente notificada para audiência de continuação e instrução, com as devidas cominações legais em caso de ausência, a parte reclamada deixou de comparecer, atraindo para si os efeitos de confissão. Na sentença, o juízo julgou improcedente a reclamatória com base no princípio do livre convencimento e nas provas pré-constituídas nos autos. Nessa situação, a confissão ficta por si só não garante o ganho de causa pela parte reclamante.

Alternativas
Comentários
  • A confissão ficta gera presunção de veracidade juris tantum e não jure et de jure. Ela deverá ser sopesada pelo magistrado e não atingirá direitos que tenham sido afastados por outro meio de prova, ou seja, a ausência do reclamante à audiência não será considerada como única prova devendo-se ponderar os direitos comprovados por outros meios.

    EMENTA: CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. A ficta confessio não é prova absoluta, porque a convicção do julgador também se forma com apoio nas demais provas existentes nos autos. Dessa forma, a confissão presumida é tão-somente um dos meios de prova, mas nem de longe o mais relevante, motivo pelo qual não dispensa as outras provas dos autos, devendo ser considerado, como sempre, todo o conjunto.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=67&idmodelo=29967
     

  • A título de curiosidade:

    SUM-74   
    CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • CPC
    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Alguns casos em que mesmo que haja a confissão o réu possui o ônus de provar.

  • CERTO 
    A confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, não implicando o cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (súmula 74, II, TST).
  • CERTO. Existe presunção relativa de veracidade quanto a confição ficta.
  • GABARITO: CERTO

    Perfeito, pois nos termos do art. 319 do CPC, há apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, não significando que haverá o julgamento de procedência dos pedidos formulados pelo autor.

    Mesmo que haja confissão ficta decorrente da revelia, o Juiz deve proferir sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 130 do CPC, bem como da Súmula nº 74 do TST.

    Nos termos de entendimento sumulado pelo TST, pode o Magistrado produzir as provas que entender necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo vedação.
  • CERTA

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, salvo JG) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

  • Só retificando o comentário do colega Cassiano: Se o Reclamante não comparecer à audiência inaugural, este será condenado ao pagamento das custas, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JG, salvo se ele comprovar, no prazo de 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo justificável.