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Comentário da questão
Resposta com base no art.114, III da Constituição Federal, que diz que a competência para processar e julgar ações sobre representação sindical é da Justiça do Trabalho. Conforme descrito abaixo:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Espero ter ajudado...Bons Estudos!!
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ERRADO. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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Só complementando os estudos....
COMPETÊNCIA:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
- Relação de trabalho: (não só emprego) abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (exceto profissionais liberais e servidores estatutários).
- Direito de greve: indenizações por danos, possessórias, ilegalidade da greve
- Ações envolvendo sindicato:ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicato e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
- MS, HG, HD (só civil, não penal):se envolver matéria de sua jurisdição
- Conflitos de competência: entre órgãos com jurisdição trabalhista (inclusive juiz de direito)
- Indenização: dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- Penalidades administrativas:impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (art. 114, §3º da CF).
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segundo a professora Aryanna Manfredini
A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
- Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do trabalho.
- Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE
- Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x empregado)
- Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF.
- Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
- Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS)
- Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quando as contribuições fiscais tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício.
- Nos termos da súmula 389, I, do TST, compete a Justiça do Trabalho julgar as ações em que se postule indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.
- Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização.
- É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes do não cadastramento do empregado no PIS. Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
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Gabarito: ERRADO
O inciso III do art. 114 da CF/88 diz que compete à Justiça do Trabalho “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Portanto, a competência não é da Justiça Comum, pois a matéria representação sindicial é tipicamente trabalhista e o legislador constituinte derivado, ao criar a EC nº 45/04, entendeu por bem retirar tais demandas da Justiça Comum e trazê-las para a trabalhista. Assim, pouco importa quem são as partes envolvidas no litígio, podendo ser empregados, empregadores ou sindicatos. A competência é em decorrência da matéria, isto é, sendo a ação voltada à análise do tema representação sindical, é certo que a competência será trabalhista.
(Prof. Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
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Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": Tendo em vista que o art. 8º, II, da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, é muito comum a existência de ações propostas por entidades sindicais visando à declaração de sua legitimidade para representar as referidas categorias. Tais ações sempre foram da competência da Justiça Comum Estadual, pois o art. 114 da CF, em sua redação original, não permitia a competência da Justiça do Trabaiho para ações entre duas pessoas jurídicas, ou seja, entre sindicatos. A razão era óbvia: em tais casos não existe relação de trabalho nem relação de emprego. Com o advento da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical. Vale dizer, cabe agora à Justiça Especializada pronunciar-se meritoriamente — e não apenas 'incidenter tantum' — sobre o sindicato, que pode validamente representar determinada categoria, econômica ou profissional, pouco importando que a ação tenha sido ajuizada por outro(s) sindicato(s), trabalhador(es) ou empregador(es). A decisão da Justiça do Trabalho, portanto, que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa julgada material. É importante lembrar que o Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em Brasília-DF, no dia 23.11.2007, propõe a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e celetistas). Importante ressaltar que, no tocante aos servidores estatutários, há o obstáculo imposto pela ADI n. 3.395, pois o STF entende que é da Justiça Comum a competência para as ações oriundas envolvendo as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores.
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GABARITO ERRADO
CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": Tendo em vista que o art. 8º, II, da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, é muito comum a existência de ações propostas por entidades sindicais visando à declaração de sua legitimidade para representar as referidas categorias. Tais ações sempre foram da competência da Justiça Comum Estadual, pois o art. 114 da CF, em sua redação original, não permitia a competência da Justiça do Trabaiho para ações entre duas pessoas jurídicas, ou seja, entre sindicatos. A razão era óbvia: em tais casos não existe relação de trabalho nem relação de emprego. Com o advento da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical. Vale dizer, cabe agora à Justiça Especializada pronunciar-se meritoriamente — e não apenas 'incidenter tantum' — sobre o sindicato, que pode validamente representar determinada categoria, econômica ou profissional, pouco importando que a ação tenha sido ajuizada por outro(s) sindicato(s), trabalhador(es) ou empregador(es). A decisão da Justiça do Trabalho, portanto, que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa julgada material. É importante lembrar que o Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em Brasília-DF, no dia 23.11.2007, propõe a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e celetistas). Importante ressaltar que, no tocante aos servidores estatutários, há o obstáculo imposto pela ADI n. 3.395, pois o STF entende que é da Justiça Comum a competência para as ações oriundas envolvendo as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores.
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É DÁ JUSTIÇA DO T.
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Texto expressos da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Resposta: Errado