SóProvas


ID
768502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por não tratarem de relação de emprego ou trabalho, conflitos que envolvam representação sindical são de competência da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • Comentário da questão

    Resposta com base no art.114, III da Constituição Federal, que diz que a competência para processar e julgar ações sobre representação sindical é da Justiça do Trabalho. Conforme descrito abaixo:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Espero ter ajudado...Bons Estudos!!

  • ERRADO. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
  • Só complementando os estudos....

    COMPETÊNCIA:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
     

    • Relação de trabalho: (não só emprego) abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (exceto profissionais liberais e servidores estatutários).
    • Direito de greve: indenizações por danos, possessórias, ilegalidade da greve
    • Ações envolvendo sindicato:ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicato e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
    • MS, HG, HD (só civil, não penal):se envolver matéria de sua jurisdição
    • Conflitos de competência: entre órgãos com jurisdição trabalhista (inclusive juiz de direito)
    • Indenização: dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    • Penalidades administrativas:impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização

    Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (art. 114, §3º da CF).



     

  • segundo a professora Aryanna Manfredini

    A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
    • Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do trabalho.
    • Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE
    • Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x empregado)
    • Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF.
    • Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
    • Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS)
    • Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quando as contribuições fiscais tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício.
    • Nos termos da súmula 389, I, do TST, compete a Justiça do Trabalho julgar as ações em que se postule indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.
    • Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização.
    • É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes do não cadastramento do empregado no PIS. Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
  • Gabarito: ERRADO

              O inciso III do art. 114 da CF/88 diz que compete à Justiça do Trabalho “as ações sobre  representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Portanto, a competência não é da Justiça Comum,  pois a matéria  representação sindicial  é tipicamente trabalhista e o legislador constituinte derivado, ao criar a EC nº 45/04, entendeu por bem retirar tais demandas da Justiça Comum e trazê-las para a trabalhista.  Assim, pouco importa quem são as partes envolvidas no litígio, podendo ser empregados, empregadores ou sindicatos. A competência é em decorrência da matéria, isto é, sendo a ação voltada à análise do tema  representação sindical, é certo que a competência será trabalhista.

    (Prof. Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": Tendo em vista que o art. 8º, II, da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, é muito comum a existência de ações propostas por entidades sindicais visando à declaração de sua legitimidade para representar as referidas categorias. Tais ações sempre foram da competência da Justiça Comum Estadual, pois o art. 114 da CF, em sua redação original, não permitia a competência da Justiça do Trabaiho para ações entre duas pessoas jurídicas, ou seja, entre sindicatos. A razão era óbvia: em tais casos não existe relação de trabalho nem relação de emprego. Com o advento da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical. Vale dizer, cabe agora à Justiça Especializada pronunciar-se meritoriamente — e não apenas 'incidenter tantum' — sobre o sindicato, que pode validamente representar determinada categoria, econômica ou profissional, pouco importando que a ação tenha sido ajuizada por outro(s) sindicato(s), trabalhador(es) ou empregador(es). A decisão da Justiça do Trabalho, portanto, que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa julgada material. É importante lembrar que o Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em Brasília-DF, no dia 23.11.2007, propõe a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e celetistas). Importante ressaltar que, no tocante aos servidores estatutários, há o obstáculo imposto pela ADI n. 3.395, pois o STF entende que é da Justiça Comum a competência para as ações oriundas envolvendo as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores.
  • GABARITO ERRADO

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": Tendo em vista que o art. 8º, II, da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, é muito comum a existência de ações propostas por entidades sindicais visando à declaração de sua legitimidade para representar as referidas categorias. Tais ações sempre foram da competência da Justiça Comum Estadual, pois o art. 114 da CF, em sua redação original, não permitia a competência da Justiça do Trabaiho para ações entre duas pessoas jurídicas, ou seja, entre sindicatos. A razão era óbvia: em tais casos não existe relação de trabalho nem relação de emprego. Com o advento da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical. Vale dizer, cabe agora à Justiça Especializada pronunciar-se meritoriamente — e não apenas 'incidenter tantum' — sobre o sindicato, que pode validamente representar determinada categoria, econômica ou profissional, pouco importando que a ação tenha sido ajuizada por outro(s) sindicato(s), trabalhador(es) ou empregador(es). A decisão da Justiça do Trabalho, portanto, que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa julgada material. É importante lembrar que o Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em Brasília-DF, no dia 23.11.2007, propõe a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e celetistas). Importante ressaltar que, no tocante aos servidores estatutários, há o obstáculo imposto pela ADI n. 3.395, pois o STF entende que é da Justiça Comum a competência para as ações oriundas envolvendo as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores.

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  • É DÁ JUSTIÇA DO T.

  • Texto expressos da Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Resposta: Errado