CERTO
Inicialmente vejamos o que dispõe o art. 1º do CDC:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Demonstrado tal disposição legal, cumpre dizer que:
É uma norma principiológica, pois estabelece uma série de princípios que regem a relação existente entre consumidor e fornecedor. No art. 4º do CDC, por exemplo, se encontram os princípios que regem as relações de consumo. Não se aceita, portanto, a derrogação dos direitos e garantias previstos no CDC, por lei posterior, cabendo a essas últimas tratar das especificidades de um caso particular, sem prejuízo do disposto no Código Consumerista (Para os humanistas, o CDC, enquanto norma principiológica de direitos humanos, não pode retroagir; É a chamada a aplicação do efeito “cliquet”).
É uma norma de ordem pública, pois o CDC é formado por normas que são regras imperativas e inafastáveis pela vontade das partes.
É indiscutivelmente uma norma de interesse social, pois o CDC defende os consumidores (considerados hipossuficientes) dos fornecedores (economicamente mais fortes).