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CPC, ART. 295:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Segundo Humberto Theodoro (livro - curso de direito processual civil - 54ª edição - pág. 394) - "A certeza e a determinação não são sinônimos , nem requisitos alternativos. A partícula "ou", dessa forma, deve ser entendida como "e", de tal modo que todo o pedido seja sempre "certo e determinado"."
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Todas as vezes que se falar em Inépcia da Petição Inicial, lembrem em defeitos ESTRUTURAIS.
Fica a Dica.
Abraços.