CONCEITUANDO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para Matias Pereira (2010a, p. 62), o conceito de Administração Pública “decorre da diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos por meio dos quais se desenvolve a atividade administrativa”.
Da mesma forma que Matias Pereira, Waldo (1971, p. 6) define Administração Pública como sendo a “organização e a gerência de homens e materiais para a consecução dos propósitos de um governo”.
Já Harmon e Mayer (1999, p. 34) acreditam que a Administração Pública “seja a ocupação de todos aqueles que atuam em nome do povo em nome da sociedade, que delega de forma legal e cujas ações têm consequências para os indivíduos e os grupos sociais”.
Bobbio (1998,p. 10) define Administração Pública como: a expressão Administração Pública designa o conjunto das atividades diretamente destinadas à execução das tarefas ou incumbências consideradas de interesse público ou comum, numa coletividade ou numa organização es tatal.
De acordo com Carvalho Filho (2005, p. 5), há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão “Administração Pública” é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido.
Em seu sentido amplo, De Plácido e Silva (2001) esclarece que a Administração Pública é uma das manifestações do Poder Público na gestão ou execução de atos ou de negócios políticos.
Outrossim, numa visão mais técnica, Kohama (2008, p. 9) conceitua Administração Pública “como sendo todo aparelhamento do Estado, preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.
Jezé (1926) corrobora que o objetivo do Estado é organizar e fazer funcionar os serviços públicos, ressaltando que a Administração Pública executa o serviço público porque considera indispensável à sociedade a sua existência e consequentemente, o seu funcionamento.
Assim, pode-se argumentar que a Administração Pública tem como propósito a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito dos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal, segundo preceitos do Direito e da Moral, visando o bem comum com eficácia, eficiência e efetividade.
É justo que se registre de forma elogiosa a técnica com que a Constituição Federal de 1988, tratou sobre a Administração Pública. A Administração Pública representa o conjuntode órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo.
Na abordagem sobre Administração Pública torna-se relevante definir os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade.
Fonte: https://docplayer.com.br/12676524-A-influencia-da-cultura-organizacional-no-servico-publico-um-estudo-de-caso-no-ambito-municipal.html