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ID
775072
Banca
FADESP
Órgão
SESPA-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne ao tempo de serviço do servidor público estadual, não se considera como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.810-Pará
    Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
    I - férias;
    II - casamento, até 8 (oito) dias,
    III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
    IV - serviços obrigatórios por lei;
    V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
    VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
    VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
    VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
    IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
    X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
    XI - licença-prêmio;
    XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
    XIII - licença- paternidade;
    XIV - licença para tratamento de saúde;
    XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
    XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
    XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
    XVIII - desempenho de mandato classista.
  • Lei 5.810-Pará


    Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
    I - férias;
    II - casamento, até 8 (oito) dias,
    III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
    IV - serviços obrigatórios por lei;
    V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
    VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
    VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
    VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
    IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
    X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
    XI - licença-prêmio;
    XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
    XIII - licença- paternidade;
    XIV - licença para tratamento de saúde;
    XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
    XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
    XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
    XVIII - desempenho de mandato classista.

  • Gabarito letra D, baseado no Art. 72 da lei 5.810/94, do Estado do Pará.

  • Pessoal, o prazo da licença maternidade é de 180 dias. Houve uma alteração na referida lei.

  • GABARITO D

    Art. 72 - CONSIDERA-SE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, para todos os fins, o AFASTAMENTO decorrente de:

    VIII - processo administrativo, se declarado inocente;