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ID
775138
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A maioria da doutrina constitucionalista admite a especificidade da interpretação constitucional e lista alguns principios a serem observados nessa tarefa. Quando o intérprete se depara com duas normas constitucionais aparentemente contraditórias e incidentes sobre a mesma situação fática, o princípio aplicável é o da:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!!
    Reposta: letra "B" de Bola!!

    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes. 
    Como lembra Canotilho: 
    “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”... 
    Grande abraço, moçada!! 
  • Esta questão, conforme adiante transcrito, foi comentada pelo LFG
    (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110211173921695&mode=print)

    Princípios Instrumentais, Hermenêuticos ou Postulados Normativos são aqueles voltados à concretização do Direito e que desempenham importante papel na hermenêutica jurídica.
    Para Humberto ÁVILA os postulados normativos são metanormas que estabelecem critérios de interpretação e estrutura de aplicação de outras normas.
    Feita esta pequena introdução do tema, passaremos a análise de cada alternativa.
    (a) interpretação conforme a Constituição (Incorreto)
    Trata-se de princípio instrumental para interpretação das leis. Este princípio estabelece que quando da interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas deve-se optar pelo sentindo compatível, e não conflitante, com a Constituição. Trata-se de princípio conservador da norma, cujo objetivo é a preservar a autoridade do comando normativo, evitando-se a anulação de normas dúbias.
    Sugestão de leitura: ADI 3.694/AP; ADI 3.685/DF; ADI 2.238/DF.
    (b) unidade da Constituição (Correto)
    É considerado princípio instrumental de interpretação da Constituição. Segundo Friedrich MÜLLER, este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as normas de uma Constituição. O jurista e professor Marcelo Novelino, assim dispõe sobre este princípio: “as normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. A idéia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária”.
    O STF vem rejeitando a tese de hierarquia entre as normas originárias de uma Constituição. Ver: ADI 815-3 e ADI (AgR) 4.097/DF.
    (c) presunção da constitucionalidade das leis e atos do poder público (Incorreto)
    Implica dizer que, por terem suas competências estabelecidas pela Constituição, há uma presunção iuris tantum, de que os poderes públicos agiram em conformidade com ela. Sobre a presunção de constitucionalidade, destaca Luís Roberto Barroso “é uma decorrência do princípio geral da separação dos poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Judiciário que, em reverência à atuação dos demais poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável”.
  • (d) máxima efetividade (Incorreto)
    Dentre os princípios instrumentais de interpretação da Constituição o princípio da máxima efetividade está ligado à tese da atualidade das normas programáticas, interpretação efetiva ou da eficiência. Impõe que seja atribuída a maior efetividade possível visando à realização concreta da função social da Constituição. A Constituição de 1988 consagrou para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais os seguintes instrumentos: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
    (e) força normativa da Constituição (Incorreto)
    Para HESSE, na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções que, densificando suas normas, as tornem mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
    Esse princípio tem sido utilizado pelo STF, sobretudo, para afastar interpretações divergentes da Constituição, as quais enfraquecem sua força normativa.
    STF, trecho do RE 467942 / CE – CEARÁ:”A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional”.
    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2010.
  • O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159).


    RESPOSTA: Letra B


  • Aqui, a alternativa a ser marcada é a letra ‘b’: o princípio da unidade da Constituição reconhece um sentido global para o texto constitucional, de modo que todos os diversos componentes do tecido social, enquanto intérpretes, se empenhem na difícil (mas possível) tarefa de composição de interesses. 

    - Letra ‘a’: errada uma vez que tal princípio não se presta à interpretação das normas constitucionais propriamente, e sim da legislação infraconstitucional. Encontra sua morada diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas

    - Letra ‘c’: errada, pois, por força deste princípio, há a presunção de que as normas produzidas pelo Poder Legislativo (e pelos demais Poderes, no exercício da função atípica de natureza legislativa) sejam constitucionais, de terem sido engendradas em conformidade com o que prescreve a Carta Maior. 

    - Letra ‘d’: ao aplicar o princípio da máxima efetividade, realiza-se uma interpretação dos direitos e garantias fundamentais de modo a alcançar sua maior efetividade, otimizando a norma e extraindo dela todo o seu potencial protetivo.

    - Letra ‘e’: de acordo com o princípio da força normativa da Constituição, o intérprete do texto constitucional deve priorizar a interpretação que seja capaz de dar concretude à normatividade constitucional, jamais lhe negando a eficácia.

    Gabarito: B