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a questão é eminentemente de processo penal. E a resposta encontra-se justamente no CCP, em especial, no artigo abaixo transcrito:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Comentário adicional:
Não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade: a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).
(LFG)
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Segue jurisprudência do STF que fundamenta a assertiva "D", como a correta:
"Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR ATO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA E NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. 2. In casu: A) As questões suscitadas na inicial da impetração são controvertidas e somente a partir do exame aprofundado da prova seria possível concluir-se no sentido de ser inepta a denúncia. Ademais, na peça acusatória estão descritas e individualizadas as condutas imputadas ao paciente, não sendo verificados óbices ao exercício da ampla defesa; B) Ademais, eventual nulidade das interceptações telefônicas não tem o condão de contaminar todo o conjunto probatório, quando há outras provas independentes ou não se evidencia a existência de nexo de causalidade entre umas e outras; C) Deveras, o tribunal de origem, além de refutar a pretensão do impetrante, esclareceu quanto à existência de outras provas autônomas, igualmente suficientes para embasar o início da persecução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 107948 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)"
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De acordo com o artigo 5º, LVI, da CF/88, são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.O CPP
estabelece em seu art. 157, que são inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais. O § 1°, do mesmo artigo,
prevê que são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. O STF
já decidiu que se “o órgão da persecução penal demonstrar que obteve,
legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de
prova — que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal —, tais dados
probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela
mácula da ilicitude originária” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min.
Celso de Mello). Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
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Teoria, limitação ou exceção da 'fonte independente', já reconhecida pelo STF e STJ e agora plasmada por meio do §1º do Art. 157, CPP (Redação trazida pela Lei. 11.690/08).
Por essa teoria, quando a prova guardar certa autonomia e independência em relação à prova origináriamente ilícita, tais elementos serão aceitos como válidos no processo penal.
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Lembrando que as provas ilícitas só valem a favor do réu
Porém, há fortes correntes sustentando ampliar essa exceção
Abraços
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Teorias das Provas Ilicitas
Teoria da Prova absolutamente Independente, art. 157. § 1.º, do CPP, que rompe a derivação em razão da ausência de nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova posterior.
Teoria do Encontro Inevitável de provas, art. art. 157. § 2º, do CPP, que rompe a derivação da prova ilícita por ser aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da nova prova.
Teoria da Macha Purgada, não encontra amparo normativo no Brasil, apesar de encontrar guarida em parte da doutrina. Pela teoria da Limitação da Mancha Purgada não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução penal.