-
Galera, qual o erro da letra C?
-
a modulação dos efeitos (art. 27 da lei 9868-1999) é "expressa" apenas e tão somente p o controle concentrado, no caso da letra "c" , no difuso, por questões de interesse social, boa fé, segurança jurídica a jurispr. vem admitindo, mas n EXISTE a previsão expressa, na letra da lei! acho q é isso, fuiii
-
Gente, eu acho que a questão está com o gabarito equivocado. Qual a razão da letra "E" estar correta?
O STJ já afirmou exatamente o contrário, no ED nos ED no REsp 916.285/SP, julgado em 25.09.2007. Da mesma forma defendem Marinoni e Mitidiero, no CPC comentado de 2010, na p. 489, ao afirmar que "O órgão fracionário não pode deixar de aplicar ao caso concreto que lhe é submetido a decisão a respeito da questão constitucional já tomada pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do tribunal ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal"
Acredito que o gabarito correto é a letra "a". Nesse sentido: "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, §3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade" (ADI-QO 3.916, Rel. Min. Eros Graus, j. 7.10.2009).
O Gilmar Mendes, em sua obra O Controle Abstrato de COnstitucionalidade, Saraiva, 2012, bem explica essa questão das páginas 245 a 248.
-
Caros, embora ainda discorde do gabarito, fui procurar na banca organizadora e vi que eles mudaram o gabarito para a letra "c":
http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=1
No fim das contas, acredito que tanto "a", como "c", estão corretas. Muito embora a modulação de efeitos não esteja prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro para o controle difuso, não é isso que afirma a questão, mas apenas que a modulação de efeitos é prevista expressamente e isso o é, nas leis 9868 e 9882.
-
Eles mudaram a resposta pra letra c? Então alguém saberia dizer em qual legislação está previsto modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, pois a alternativa afirma ter expressa previsão no sistema brasileiro.
-
Walkyria,
acredito que a interpretação da banca seja no seguinte sentido: a modulação de efeitos é expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tanto na ADPF, como na lei da ADIN, sendo o objetivo da banca afirmar que ela é prevista no ordenamento e não que ela se refere ao controle concentrado ou difuso, mas que é técnica que, pela jurisprudência, pode ser utilizada tanto no controle difuso, como no concentrado.
outra interpretação é a seguinte: há previsão de modulação de efeitos para a súmula vinculante, e, caso a banca interprete que a súmula vinculante é controle difuso, aí estaria a resposta.
Enfim, eu discordo do gabarito, mas essas foram as únicas possibilidades que encontrei para que o gabarito seja "c".
-
Queria saber qual o equívoco da letra A, pois é exatamente essa a posição da jurisprudencia....
-
Larissa,
Há duas situações em que o Advogado Geral da União não é obrigado a defender o ato impugnado:
1 - Quando o STF já houver considerado a tese jurídica inconstitucional;
2 - Quando o ato impugnado contrariar interesse da União.
O erro da alternativa A é justamente este, a questão afirma que o AGU fica exonerado de seu dever de defender o ato impugnado via ADI, SOMENTE na hipótese de já existir pronunciamento daquela Corte sobre caso análogo.
Espero ter ajudado.
-
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Bons estudos!
-
Obrigada, Juliana
ajudou sim!!
-
Acredito que a Juliana errou na afirmação "Quando o ato impugnado contrariar interesse da União.", pois o AGU deve defender o ato impugnado, mesmo que isto contrarie o interesse da União, pois este é o dever constitucional dele, conforme o art. 103, §3º da CF.
Procurei na jurisprudência, e a única exceção que encontrei foi no caso do STF que em decisão anterior já alegou inconstitucionalidade da tese discutida.
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, dever do qual fica exonerado somente na hipótese de já existir pronunciamento daquela Corte sobre caso análogo.
Portanto, acredito que o erro esteja na palavra exonerado, pois o AGU não fica exonerado, ele só não precisa defender o ato impugnado, mas a participação é obrigatória na ADI.
Se alguém puder confirmar...
-
Pessoal a letra a) possui 02 erros:
1) Não é a jurisprudência do STF que determina que o AGU deve se manifestar nos casos de ADI, na defesa do ato impugnado, mas decorre de expressa previsão na CF, artigo 103, §3
2) O AGU somente não estará obrigado a defender o texto impugnado em ADI, quando:
a) existir pronunciamento definitivo do STF sobre aquela questão
b) ato impugnado prejudicar interesse da União.
-
A tese da Inconstitucionalidade por arrastamento, arrasto, consequente ou também conhecida como controle de constitucionalidade de preceito não impugnado é adotada pela jurisprudência do STF.
Essa tese pressupõe que quando a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é submetida à apreciação da Suprema Corte, e uma vez declarada sua inconstitucionalidade, todas as normas subordinadas a ela também o serão , ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. (ex: decretos, regulamentos).
Contudo, para que essa possibilidade ocorra, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
a) somente é cabível no controle concentrado de constitucionalidade
b) Deve ser observado a relação de interdependência entre a norma principal e acessória.
fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080806170434529_direito-constitucional_a-teoria-da-inconstitucionalidade-por-arrastamento-diogo-de-assis-russo.html
-
Há o seguinte julgado do STF que destaca a possibilidade de modulação de efeitos no controle difuso, desde que a decisão observe a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).
E M E N T A: IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXAS - PRETENDIDA MODULAÇÃO, NO TEMPO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME - UTILIZAÇÃO DESSA TÉCNICA NO PLANO DA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO - CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL (TURMAS) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(AI 681730 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00099 EMENT VOL-02303-25 PP-05211)
Como destacou o Min. Celso de Mello, apesar de no caso concreto não haver sido realizada a modulação, é possível a "utilização dessa técnica no plano da fiscalização incidental", isto é, no controle difuso de constitucionalidade.
Abraço a todos e bons estudos!
-
Como já dito, quem impõe a presença do AGU é a CF. No entanto, poderá sim deixar de se manifestar em duas situações:
a) caso o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade;
b) caso o AGU não concorde com a tese de constitucionalidade da lei ou ato normativo (ADI 3916);
"Questão de ordem
O ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando estabelece que a AGU deve defender o ato atacado (§ 3º do art. 103 da CF).
Ocorre que, ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela Corte, pois estariam “eivados de vício de inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.
Para o ministro Marco Aurélio “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.
Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que a AGU teria autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para Ayres Britto, a Advocacia Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica” completou Peluso."
-
A AGU não precisa defender caso entenda ser insconstitucional, conforme o Supremo
Abraços
-
Questão desatualizada.
É possível a modulação dos efeitosda decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Para que seja realizada esta modulação, exige-se o voto de 2/3(dois terços dos membros do STF (maioria qualificada).
STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 20/2/2013 (Info 695).
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos. É possível a modulação dos efeitosdo julgado no caso de processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso)?
SIM.O STF entende que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.
Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n.° 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.
Fonte: Dizer o Direito.
-
Demorei para entender essa alternativa "C": "A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade é técnica que pode ser utilizada no controle concentrado ou difuso e tem expressa previsão legal no sistema brasileiro."
Vi vários comentários citando apenas jurisprudência, sem a previsão legal. (diga-se oriunda de atividade legiferante).
Agora vi, que com base no art. 27 da lei 9.868/99, que, ao regular o processo da ADIn e da ADC (controle abstrato de constitucionalidade), dispôs:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-
A) A jurisprudência do STF impõe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, dever do qual fica exonerado somente na hipótese de já existir pronunciamento daquela Corte sobre caso análogo. ERRADA --- é uma das hipóteses
(...) O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [ADI 1.616]
B) O STF não utiliza a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, em prestígio do principio da adstrição. ERRADA
(...) Lei que impõe ao Distrito Federal responsabilidade além da prevista no art. 37, § 6º, da Constituição ... Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 842/1994. Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. [ADI 1.358/DF]
C) A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade é técnica que pode ser utilizada no controle concentrado ou difuso (CERTO) e tem expressa previsão legal no sistema brasileiro (CERTO).
A um: é possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. RE 522897/RN (Info 857)
A dois: Lei 9.868/99, art. 27 --- Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (...) poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Por que o Advogado Geral da União não está obrigado a defender a ADC, a ADO e a ADPF?
Porque na ADC não existe ato impugnado (...).
Já na ADO por não haver ato impugnado ele não é citado, salvo se for por omissão parcial....
E na ADPF ele não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender....
Importante ressaltar que nas outras ações ele não é citado para defender o ato, mas poderá ser ouvido.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br
-
Letra A ERRADA
O STF vem relativizando a obrigatoriedade de defesa do ato pelo AGU (ADI 3916-QO). Em dois casos isso tem acontecido com maior frequência: (1) Quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo Supremo. (2) Quando o ato impugnado for contrário ao interesse da União.