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ID
775156
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca da responsabilidade objetiva do Estado, está correta a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • considerou-se verdadeira a seguinte assertiva: a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo os casos expressamente previstos em lei .

    O entendimento encontra respaldo jurisprudencial. Em julgado de 2009 (RE 553.637 ED /SP), o STF assim se posicionou:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSAO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISAO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇAO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545824/a-responsabilidade-objetiva-do-estado-se-aplica-a-atos-praticados-por-juizes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Alguns comentários adicionais:
    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
    I. pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público;
    II. entidades que prestem serviços públicos;
    III. dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade);
    IV. dano causado por agente, de qualquer tipo;
    V. agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
    Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares como concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
    Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.
    Reparação do dano
    Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.
    Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme inteligência do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
    Bons estudos!
  • Alguém poderia explicar o porque as outras estão erradas?
  • (ERRADA) c) A Constituição da República dispõe expressamente que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, daí não se admitir responsabilidade do Estado por atos de tabelionato. CF/88, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
  • Quanto aos erros:

    b) O agente responde REGRESSIVAMENTE (ação regressiva proposta pelo Estado);
    c) Não há a responsabilidade OBJETIVA;
    d) Requisitos: dano, ação e o nexo causal;
    e) Ação: Resp. Objetiva.  Omissão: Resp. Subjetiva.
  • Letra e)
    A natureza da resp. subjetiva do Estado por conduta omissiva dividem-se em dois grupos:
    • Os que defendem a natureza objetiva dessa responsabilidade:  autores como Yussef Said Cahali, Odete Medauar, Álvaro Lazzarini, Carvalho Filho e Celso Ribeiro Bastos, entre outros;
    • Os que a entendem subjetiva: Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Lucia Valle Figueiredo e outros.

    Na minha opnião o comportamento omissivo do Estado deve ser considerado como causa do dano, caracterizando desta forma, responsabilidade objetiva.

  • d) A jurisprudência exige*, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que o ato praticado seja ilicito. (errada)

    Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido por terceiro. Também não é necessário que o ato praticado seja ilícito, muito embora deva ser antijurídico. Ilustram a hipótese o caso de estado vegetativo decorrente de parada cardiorrespiratória durante cirurgia cesariana realizada em hospital público (STF AgR-RE 456.302), bem como o episódio envolvendo a construção de viaduto que teria provocado poluição sonora, visual e ambiental, com a consequente desvalorização de imóvel residencial (STF RE 113.587).

    e) A natureza da conduta administrativa - comissiva ou omissiva -,não importa para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado (errada)

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato ésubjetiva[9], pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054)

    In: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

    Obs. Ainda temos que ter o cuidado de saber se é uma norma (lei) ou entendimento da jurisprudência.


  • LETRA - ATUAL JURISPRUDÊNCIA:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade dereexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempofixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (AI 599501 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)


  • Alguém pode indicar casos de previsão legal da responsabilidade objetiva de magistrado? 

  • É um aburso... Jurisprudência defensiva defendendo a Magistratura

    Abraços

  • Alguém poderia me ajudar ?! Não entendi o erro da letra E. Fala que não importa a natureza da ação administrativa ( comissivas ou omissiva) até aqui eu entendo que está certo, pois o que importa é o nexo causal entre a conduta do agente é o dano sofrido. Tanto faz se é por meio de ação ou omissão, né ??

  • Letra A: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.� (, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 12.4.2002).

    Atualização sobre a Letra C: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html

  • Fabi, a conduta comissiva ou omissiva poderá implicar em responsabilidade subjetiva do Estado.

    Há, claro, situações limítrofe: o fato de alguém ter o carro roubado na rua e alegar que o Estado foi omisso em garantir a segurança pública não implicará na responsabilidade objetiva do Estado, mas outro exemplo clássicoo como obras de investimento na contenção de chuvas podem acarretar a responsabilidade, quando danos com desabamentos poderiam ser evitados.

    Parte da doutrina sugere uma divisão entre obrigações específicas e genéricas. No caso da segurança pública, seria obrigação genérica. Sendo obrigação específica,o Estado responderia objetivamente.

  • A) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F. (RE 429518/SC – Informativo Nº 357.)

    B) “... a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ... sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1027633 Tema 940)

    C) O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ(repercussão geral) (Info 932).

    D) O ato praticado em estado de necessidade é lícito ... No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (...) Buscado Dizer o Direito

    Outro exO STF já decidiu, por exemplo, que o tombamento, ainda que lícito, obriga o Estado a indenizar o proprietário, se a este advém manifesto prejuízo na utilização do bem. https://blog.editorajuspodivm.com.br/

    E) A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

    SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão.... STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR.

    O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro.

    Ausência de causalidade direta

    Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

    No caso concreto, devem ser analisados:

    a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

    b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    Em suma:

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (STF. RE 608880,Repercussão Geral – Tema 362 -Info 993). 

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html#:~:text=Dizer%20o%20Direito%3A%20Em%20regra,quando%20demonstrado%20nexo%20causal%20direto

  • Pessoal, alguém conseguiria, por favor, me explicar qual o erro da alternativa E?