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Constituição Sociológico - A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc.), de forma que a constituição escrita só terá eficácia, isto é, só detrminará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for constuída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico(folha de papel).
Constituição Poítica - é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação; as normas constantes do documento constitucional que não derivam da decisão política fundamental não são constituição, mas , tão somente, leis constituicionais.
Constituição Jurídico - É compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial do Estado, a constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
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Oi Pessoal,
Como não sou da área jurídica, sou formado em informática, é um tanto difícil acertar essas questões de maneira decorada, sem entender. Vou comentar aqui como forma de aprendizado e de complemento aos excelentes comentários dos colegas acima. Segundo o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, eles dizem o seguinte(pág 2 e 3):
"Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Caberia à Constituição escrita, tão somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num documento formal, documento este que só teria eficácia se correspondesse aos valores presentes na sociedade.
Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país. Para Lassalle, constituem os fatores reais do poder as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as instituições jurídicas vigentes. Dentre essas forças, ele destacava a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com específicas conotações, a pequena burguesia e a classe operária."
Abs e bons estudos pessoal!
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Vcoê está enganado, na teoria da Constituição Sociológica de Lassale, constituição escrita é , sim, mera folha de papel.
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Também não sou do ramo jurídico mas o que eu entendi da assertiva é que TODAS as constituições sociólogicas seriam meras folhas de papel. E não é isso de Lassale diz. Se alguém puder me ajudar favor mandar mensagem.
Forte abraço.
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Segundo Lassale, a constituição é sim uma folha de papel, o que vale de fato é a constituição real, ou seja, não adianta uma Constituição escrita se as forças dominantes da Sociedade não permitem que ela seja exercida como o que está escrito. Logo, há duas constituições. A real (soma dos fatores reais de poder) e a escrita. Ambas deveriam estar juntas. Logo, questão correta.
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"Sentido sociológico
Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel ”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade"
Fonte: Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado)
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alternativa B - pra quem só pode ver 10 questões por dia
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De forma geral, os manuais de Direito Constitucional
brasileiro classificam as constituições de acordo com o seu conceito nas
seguintes espécies: sentido sociológico (conforme Lassale, a constituição seria
o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade, ele distingue entre a
constituição real e a constituição formal - “folha de papel”); sentido político
(segundo Carl Schmitt, a constituição é o produto da decisão política do
soberano); sentido jurídico (de acordo com Kelsen, a constituição é a norma
fundamental do ordenamento jurídico, o cume da pirâmide nas normas escalonadas.
A norma positivada diz respeito ao dever ser e não se confunde com as dimensões
do ser); sentido culturalista, que se aproxima do sentido total (de acordo com
J. H. Meirelles Teixeira, a constituição é resultado de um fato cultural, é
simultaneamente produto e produtor da sociedade); sentido histórico (a
constituição é parte do processo histórico que ocorre na longa duração e não se
esgota no momento de sua promulgação). Portanto, correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra B
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Só uma dúvida: escrita apenas como uma "folha de papel". Apenas?
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A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
Por outro lado, existe também a Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituição escrita é mera “folha de papel”.
RICARDO VALE
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A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
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Ferdinand Lassale
Abraços
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Para Ferdinand Lassale a Constituição é um somatório de fatores sociais, ou seja, "a Constituição é a soma dos fatores reais de poder".