A Constituição brasileira estabelece em seu art. 24, IX,
que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Portanto,
incorretas as alternativas A, B e E.
O art. 24 estabelece ainda, nos seu §§ 3º e
4º que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Contudo, a
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário. Incorreta a alternativa C.
A alternativa D está em conformidade com decisão do STF
sobre o caso concreto narrado pela questão. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO
ESCOLAR PARA ALUNOS DA TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO
EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - LEI DISTRITAL
QUE USURPA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS PREENCHÍVEIS - NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE
RAZOABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ATIVIDADE
LEGISLATIVA EXERCIDA COM DESVIO DE PODER - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR COM EFICÁCIA "EX TUNC". A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA,
QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE
TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONALCONSTITUIÇÃO. - A Constituição da República,
nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira
situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e
o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA,"Estudos de Direito
Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara
repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais,
cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos
Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF,
art. 24, § 2º)ConstituiçãoCF24CF24§ 1ºCF24§ 2º.
(...)
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER
AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO. - A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades
legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do
exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao
Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar
causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins
que regem a prática da função de legislar. (...) (2667 DF , Relator:
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/06/2002, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)
RESPOSTA: Letra D