O art. 103-A, da CF/88, incluído pelo EC n.45/2004,
disciplina as súmulas vinculantes. De acordo com o caput do artigo, o STF
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. A matéria foi
regulamentada pela Lei n. 11417/06.
O art. 2o, § 3o, da Lei n.
11417/06, prevê que a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula
com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos
membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Incorreta a
alternativa A.
De acordo com o art. 4o, da Lei n. 11417/06, a
súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal
Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir
os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse público. Correta a alternativa B.
Conforme o art. 3o, § 2o, da Lei n.
11417/06, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da
súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a
manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa C.
O art. 5o, da Lei n. 11417/06,
estabelece que revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de
enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por
provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Portanto,
a revogação não é automática. Incorreta a alternativa D.
Segundo o art. 6o, da Lei n. 11417/06, a
proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante
não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. Incorreta
a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
Lei da Súmula Vinculante:
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.