AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO
224 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPA. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO
30,
V, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS
1º, INCISO
IV;
5º, CAPUT E INCISOS
I E
XXII, E
170, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela
Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.
2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].
3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local.
4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao
benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo
170, caput, da
Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar
atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo
175 e seu
parágrafo único da
Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.
6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva e e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da
Constituição do Estado do Amapa.
A questão foi anulada, conforme gabarito definitivo divulgado pela banca:
http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=1
Link da prova que confirma a numeração: http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20101205225156.pdf?Modal=1
Acredito que a anulação se deve ao erro da assertiva "a", considerada correta. Ela diz: considerará a norma constitucional, no que tange à meia passagem concedida ao estudante para o transporte municipal, tendo em vista que avança sobre competência legislativa municipal amparada no interesse local.
Na verdade, seria INCONSTITUCIONAL e não constitucional, o que mata a questão.