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Gabarito C
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de sorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (
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O crime de abandono material (art. 244, CP) é de ação penal pública incondicionada, uma vez que nem no tipo específico e nem nas disposições gerais da lei penal há especificação do crime somente se proceder mediante representação ou mesmo mediante queixa.
Assim vigora a regra do art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
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CUIDADO: a ação penal relativa ao crime previsto no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) depende de queixa do contraente enganado!! Portanto, não são TODOS os crimes contra a família que se procedem mediante ação penal pública incondicionada.
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Processo:
APR 31070006361 ES 31070006361
Relator(a):
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Órgão Julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Ementa
APELAÇAO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ABSOLVIÇAO. PRETENSAO ACOLHIDA EM PARTE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APENAS QUANTO A UM DOS DELITOS NOTICIADOS. CRIME PERMANENTE. ARTIGO
43 DO
CP. ROL TAXATIVO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não se afigura razoável manter condenação pelo crime de abandono material em razão de um atrasado de não mais do que 04 (quatro) dias na quitação da pensão alimentícia. Nessa hipótese não está configurado um efetivo prejuízo à subsistência da menor, elemento essencial à configuração do tipo penal.
2- O abandono material é um delito permanente, em que a consumação perdura no tempo enquanto subsistir a conduta omissiva.
3- O rol do artigo
43 do
Código Penal é taxativo, e elenca as espécies alternativas da pena. É inexistente o ato do juiz que impõe pena não prevista no citado artigo, e que sequer impõe restrição ao apenado, mas apenas reforça uma obrigação cujo cumprimento fora determinado por decisão judicial. Anulada a sentença recorrida no ponto em que estabelece a pena restritiva de direito a ser cumprida.
4- Recurso a que se dá parcial provimento
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No meu entendimento resta configurado o crime de abandono material.
Comungo com o posicionamento de Cleber Masson segundo o qual "não se exige o efetivo prejuízo à vítima. Exemplo. Durante longo período, "A" deixa de pagar "B", seu filho menor de idade, a pensão alimentícia fixada judicialmente. Nessa hipótese o crime se consumou com a omissão do pai, ainda que o filho não tenha passado sérias dificuldades em razão da utilização de recursos auferidos pelo seu trabalho informal. Emmbora exista divergencia doutrinária, prevalece o entendiento no sentido de que o crime de abandono material subsiste na hipótese em que a subsistencia, pagamento de pensão ou socorro sejam garantidos por terceira pessoa".
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Sendo uma ciência humana, o direito deve ser analisado caso a caso, como diria Rogério Grecco..portanto, no contexto do exercício julieta abriu mão do direito da pensão de romeu, uma vez que ela mesma pode sustentar o filho sozinha, não é obrigada a aceitar a pensão, sendo assim, não incide o crime, uma vez q ela tem capacidade para prover o filho sem a ajuda de romeu...
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Comentário:o crime de abandono é de ação penal pública, uma vez que não há previsão de que seja privada, aplicando-se a regra geral prevista no art. Art. 100 do CP: “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
A alternativa (B) está errada. A uma porque a reconciliação do casal, apesar de ser recomendável não é um valor constitucional em si. A duas porque no provimento da subsistência dos familiares e cônjuges estão imbricados princípios como o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde como também os valores de solidariedade familiar, todos previstos na Constituição
A alternativa (C) está certa. Uma vez que para que se configure o crime de abandono material é imprescindível que a vítima fique desamparada, caso contrário o bem jurídico não será maculado, o que não se admite em nosso ordenamento penal diante do princípio da lesividade.
A alternativa (D) está errada. Não é necessário acordo judicial. O dever de prover a subsistência decorre diretamente dos laços de parentesco ou do vínculo conjugal.
A alternativa (E) está errada. O crime de abandono material é permanente, ou seja, a consumação se protrai no tempo enquanto durar a omissão em prover a subsistência das vítimas. Com efeito, enquanto essa situação perdurar é possível a prisão em flagrante do agente, nos termos do art. 302 do CPP..
Resposta: (C)
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Gab. "C".
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
O art. 244, caput, do Código Penal contempla três condutas criminosas distintas. Vejamos cada uma delas.
1) Deixar, sem justa causa, de prover os recursos necessários à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos
“Deixar de prover” (núcleo do tipo) a subsistência equivale a não fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas necessitadas, apontadas expressamente no tipo penal. É importante observar que o conceito de “subsistência” é mais restrito do que o de “alimentos”, na forma prevista na legislação civil.
Sujeito ativo
O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelas pessoas expressamente indicadas no art. 244 do Código Penal, quais sejam:
(a) cônjuges: (...)
(b) pais: no tocante aos filhos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho. Com efeito, os filhos menores de idade estão sujeitos ao poder familiar (CC, art. 1.630), competindo aos pais seu sustento, guarda e educação (CC, art. 1.566, inc. IV). Por seu turno, os filhos inaptos para o trabalho podem ser de qualquer idade, inclusive maiores de 18 anos, e a inaptidão pode apresentar as mais diversas origens (física, mental, acidente grave, enfermidade incurável etc.). Essa inaptidão há de ser absoluta, pois, se o filho maior de idade possuir meios para prover seu próprio sustento, ainda que com esforço acima do normal, cessa a obrigação alimentícia dos pais, sob pena de privilegiar-se a preguiça e o comodismo;
(c) ascendentes, (...)
(d) descendentes: (...)
FONTE: Cleber Masson.
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Felipe Diniz,
O mesmo Cleber Masson diz: Trata-se de crime de perigo concreto, pois a consumação reclama a comprovação da exposição
da vítima a uma situação de probabilidade de dano à sua integridade física ou psíquica.
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Thiago Furtado, entendo que a sua observação não contraria o exposto pelo Felipe Diniz, muito pelo contrário. Quando Cleber Masson afirma que o abandono material é um crime de perigo concreto, para cuja consumação basta a exposição da vítima a uma situação de probabilidade de dano, está apenas reforçando a ideia de que não se exige efetivo prejuízo à vítima (dano efetivo é diferente de probabilidade de dano).
Acredito que a banca considerou como correto o entendimento minoritário na doutrina, segundo o qual a consumação do crime de abandono material exige efetivo prejuízo para sua consumação (logo, é um crime de dano), justamente por ser um argumento de defesa técnica em favor do réu.
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O tipo penal não exige qualquer perigo, trata-se de crime de mera conduta. Questão deveria ser anulada e a banca (instituto cidades??????) punida por ignorância.
Aos que pensam de forma diversa, gostaria que me apontassem em que local do tipo penal consta a expressão "expondo a perigo".
Rogério Sanches também não apresenta qualquer necessidade de exposição a perigo, seja concreto, seja abstrato. A consumação ocorre com a simples prática da conduta omissiva, não demandando resultado naturalístico.
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A) ART. 244/CP: ABANDONO MATERIAL. Ação Penal: é pública incondicionada.
B) Claro que foi. ART. 244/CP: ABANDONO MATERIAL.
C) Romeuzinho está sendo alimentado e feliz. Tem os devidos recursos necessários. Por que imputar objetivamente um crime ao pai?! Não tem lógica.
D) a consumação do crime independe de pensão alimentícia judicialmente acordada.
C) “No que toca ao apenamento aplicado na sentença é de afastar-se a continuidade delitiva, já que desimporta no crime de abandono material a quantidade de prestações não adimplidas a que fora o réu condenado pelo juízo cível a satisfazer. O crime de abandono material é crime permanente, ou seja, sua consumação estende-se no tempo, tendo como limite, em regra, a data da citação do réu na ação penal, mas dependente do trânsito em julgado da decisão condenatória penal.”
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Questão absurda... Se fosse assim, só seria punido o crime caso a criança estivesse morrendo de fome.
Ridículo
ABraços
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Sobre a letra C (correta pelo gabarito):
Dispõe Roberto e Celso Delmanto: "A obrigação de prover a subsistência do necessitado pode caber a mais de um parente, mas a assistência suficiente prestada por um supre a obrigação dos demais [...]" Código Penal Comentado, Ed. 2007, pag. 641.
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A lei não exige que a situação de necessidade não seja suprida por outra pessoa. Também não encontrei nada na doutrina do Sanches (2019, p. 605) nesse sentido. Pelo contrário, ele menciona o seguinte julgamento: "Ainda quando seja a mulher pessoa saudável e capaz de trabalhar, responde pelo delito do art. 244 do CP o marido que deixa de prover ao sustento dos filhos do casal" (JTACRIM 39/173), o que, de certo modo, me leva a crer que a há configuração do delito.
Existe outra questão que dá a entender que existe, de fato, essa necessidade de que outra pessoa não consiga suprir as carências do abandonado:
Q812492 - Assertiva tida como correta: Comete crime de abandono material quem, sendo solvente e sem motivo justo, com o único propósito de deixar de pagar pensão alimentícia fixada em acordo judicialmente homologado, abandona o emprego, gerando situação de necessidade - não suprida por outrem - para o alimentando.
Se alguém tiver maiores esclarecimentos, agradeço.
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A resposta da questão está no próprio enunciado: (...) Julieta, então, com dedicação e trabalho, passou a sustentar sozinha o filho, cuidando para que nada lhe faltasse (...)
Trazendo a situação para o dia-a-dia imagine na sua rua, no seu bairro e no país: Se fosse crime como estariam os presídios e o sistema judiciário. Espero que o raciocínio tenha ajudado. Simbora!
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