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Gabarito B
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (sua pretensão tem que ser legítima, ou seja, se o agente souber que sua pretensão é ilegítima, ilícita, responderá por outro crime. Assim, para caracterização deste delito, precisa acreditar que sua pretensão é legítima)
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. (ação penal privada)
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Sinceramente, qual a utilidade de apenas ficar colando o artigo de lei nos comentários, visto que os mesmos já estão apontados no próximo enunciado? Bom, desabafo de lado, tentarei comentar os pontos relevantes:
a) extorsão (CP, art. 158).
Não pode ser extorsão, pois esta pressupõe a violência ou grave ameaça para obter vantagem INDEVIDA, Willians acreditava que a grana era devida a ele!
b) exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
É a resposta da questão, o que poderia gerar dúvida é o fato de que a dívida inexistia! Mas lembre-se que se pune o dolo do agente, e o dolo dele era de recuperar seu dinheiro (ele realmente acreditava que o valor lhe era devido). Na vida real seria muito complicado para Willians comprovar que realmente acreditava ser credor de Geraldo. Mas se a questão afirma que ele realmente acreditava, devemos ter por verdadeiro!
c) roubo (CP, art. 157).
Ele não estava "subtraindo coisa alheia móvel" para ser tipificada como roubo a sua conduta. Ele queria fazer justiça com as próprias mãos!
d) constrangimento ilegal (CP, art. 146).
Para ser constrangimento ilegal, a violência ou grave ameaça deve objetivar que a vítima pratique algo que a lei não permite, ou deixe de praticar algo que a lei permite. Bom, pagar uma dívida não se encaixa nessas hipóteses!
e) ameaça (CP, art. 147).
Não é ameaça pura e simplesmente, pois não objetiva única e exclusivamente causar um mal à vítima. Ele queria o dinheiro!
Arbitrariamente,
Leandro Del Santo.
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Na Extorsão e no Exercício Arbitrário das Próprias Razões, o agente deseja obter uma vantagem econômica.
Porém, se o valor visado for DEVIDO, o crime será o de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (este crime é apurado por meio de ação penal pública incondicionada se for cometido COM violência, ou ação penal privada se for praticado SEM violência).
Já com relação a Extorsão e o Constrangimento Ilegal (art. 146), o agente força a vítima a fazer ou não fazer algo.
A diferença é que a extorsão pressupõe a intensão de obter INDEVIDA vantagem econômica, enquanto no constrangimento ilegal a intensão é de obter qualquer vantagem, desde que não econômica.
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No constrangimento ilegal não se exige vantagem alguma para a caracterizaão do crime, como comentou o colega acima. Embora tanto no crime de extorsão quanto no de constrangimento ilegal o sujeito empregue violência ou grave ameaça contra a vítima, no sentido de que faça ou deixe de fazer alguma coisa, neste último o sujeito ativo deseja que a vítima se comporte de determinada maneira, sem pretender com isso obter indevida vantagem econômica.
É possível que a conduta do guardador irregular de carros configure o crime de constrangimento ilegal, desde que sua atuação não vise obter vantagem pecuniária do motorista que sofre a abordagem abusiva. Pode-se exemplificar esse enquadramento na hipótese (freqüente) de o flanelinha vir a impedir que um condutor estacione em determinada vaga por saber que ele não lhe o pagaria ou em virtude de a vaga estar reservada para um cliente seu. Estaria o flanelinha constrangendo o motorista "a não fazer que lei permite", a saber, usufruir do espaço público.
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A sujeição a que a vitima é forçada deve ser ilegítima, pois se legítima, a tipicidade é outra: exercício arbitrário das próprias razoes (art. 345 do CP).
Fonte : código comentado Rogerio Sanches (2017).
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"embora Willians acreditasse que era credor de Geraldo"....acredito que a questão é passível de anulação, pois o agente incorreu em erro, não sendo possível dizer, de plano, se sua conduta foi ou não típica, já que a natureza jurídica do erro de tipo é de causa excludente da tipicidade. A questão não nos traz informações suficientes sobre a escusabilidade do erro.
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Código Penal:
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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esta é uma daquelas questões que te faz desistir dos concursos publicos rsrsrsrs
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Olha, não seria caso de erro de tipo? Afinal, a pretensão legítima é elementar do tipo e, no caso, essa pretensão legítima (suposta dívida de 100 reais) inexistia. E não havendo previsão culposa do art. 345, o fato seria atípico.