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ID
775207
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o agente que furta objetos de valor irrisório deve ser absolvido com base no princípio da insignificância, uma vez que, nessas circunstâncias, está excluída

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Decisão da Segunda Turma do STF: HABEAS CORPUS'. FURTO TENTADO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STF. PELA CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado. 2. Pela concessão da ordem. Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade (STF, HC 98.152, rel. Min. Celso de Mello).

    Comentários: o STF (como temos enfatizado nos últimos tempos) vem reconhecendo e aplicando (quase sempre corretamente) o princípio da insignificância. No julgamento do HC 98152 o Ministro Celso de Mello, acertadamente, não só reconheceu a sua incidência, como também lhe conferiu a correta interpretação (e sistematização) dogmática.

    O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.



  • Complementando o ótimo comentário do colega acerca da questão, temos que enquanto a tipicidade formal é a adequação do fato concreto à norma jurídica, a tipicidade material é um algo a mais, qual seja, a efetiva lesão ou tentativa de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado. Assim, para que um determinado ato configure crime, não basta que se enquadre a um tipo legal, mas que também lese ou tenha a potencialidade de lesar um bem jurídico protegido pela norma penal. Logo, o princípio da insignificância tem vez quando ocorre um ato previsto em lei como crime, mas que não fira algum bem penalmente tutelado, estando excluída, por consequência, a tipicidade material.
  • vamos supor que ele tenha furtado uma caneta bic kkkk valor irrisório, ulilizar-se-á o principio da insgnificância , ou seja crime de bagatela. Assim a tipicidade material é que se afere a importancia do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem especifico (caneta bic) merece ou não ser protegido pelo direito penal.

    A tipicidade formal é quando existe um tipo penal incriminandor daquela conduta.
  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
    Requisitos do princípio da insignificância:
    a) Inexpressividade da lesão provocada no bem juridico tutelado;
    b) Mínima ofensividade da conduta;
    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
    d) Inexistência de periculosidade social do ato.



     

  • TIPICIDADE MATERIAL: Aquela que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados
    TIPICIDADE FORMAL: aquela que é proibido por lei
  • Galera essa é moleza. Vamos nos ajudar!

    No Direito penal existe um negócio chamado tipicidade formal e tipicidade conglobante. Quando analisamos um fato o primeiro que devemos nos perguntar é se o fato é tipicamente formal. Isso quer dizer que a conduta do agente deve se encaixar perfeitamente ao tipo penal. Logo depois devemos analisar a tipicidade conglobante, esse é formada pela junção da tipicidade material + um negócio chamado antinormatividade. A tipicadade material está intimamente ligada ao princípio da intervenção mínima, isso quer dizer, como já sabemos, tutelar só os bens indispensáveis para o convívio social. Então como o valor é irrisório não é necessário ser tutelado pelo código mais repressor do ordenamento jurídico.
  • Observação Complementar ao comentários: O STF estabeleceu 4 vetores do Princípio da Insighnificância - Minemonico: OPRI

    Ofensividade reduzida
    Periculosidade inexistente
    Responsabilidade social reduzidíssima
    Inespressividade da lesão
  • GAB ; B

     

  • ->Tipicidade formal: juízo de adequação entre o fato e a norma.

    -> Tipicidade material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    -> Requisitos para aplicar o princípio da Insignificância: Mnemônico: MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico

     

    Tais requisitos devem ser avaliados no caso concreto.

     

  • MARI!

    Abraços

  • Tipicidade Material – quando efetiva extensão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    Algumas condutas terão tipicidade formal, mas não terão tipicidade material, a doutrina criou duas situações, dois princípios quando temos uma conduta formalmente típica, mas materialmente atípico.

    1° Princípio da insignificância ou bagatela própria – é que determinada conduta formalmente são materialmente atípicas porque a lesão ao bem jurídica é irrisória, minúscula, insignificante. Ex.: A subtração de um bombom de 50 centavos numa bamboniere.

    Mas para não virar festa o STF criou 4 vetores, 4 requisitos que no caso concreto tem que estar presente para que se pode cogitar da aplicação no princípio da insignificância, quanto a analise da tipicidade material. Os requisitos são cumulativos.

                                   I.            Mínima ofensividade da conduta do agente; (+)

                                 II.            Ausência de periculosidade social da ação; (+)

                              III.            Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (+)

                             IV.            Inexpressividade da lesão jurídica causada. São cumulativos

     

    Princípio Adequação Social

    Ele lida com determinadas condutas formalmente típica, seria materialmente atípica porque estava sendo socialmente aceita, adequadas.

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • GABARITO B 

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Pois, apesar da adequação (subsunção) dos elementos do tipo ao caso concreto, tipicidade formal. É necessário considerar a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico patrimônio) como sendo tolerável, por isso, há a exclusão da tipicidade material. 

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Complemento...

    Bagatela própria : o Direito Penai não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico.

    Exclui a tipicidade MATERIAL

    Bagatela imprópria : Não aplicada em nosso ordenamento.

    infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, p

  • Relembrando...

    Princípio da Insignificância ou Bagatela, ele afasta a tipicidade material da conduta, segundo a jurisprudência do STF ele tem que possuir os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau reprovabilidade de comportamento, inexpressividade da lesão jurídica.