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ID
775228
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adão Desafortunado, vítima de crime de lesões corporais e hipossuficiente, procurou o Promotor de Justiça específico da Comarca de Goiânia-GO, local do crime, a quem solicitou o ajuizamento de ação civil ex delicto. Compete ao Promotor de Justiça

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  • Dados Gerais

    Processo:

    AI 1536878020128260000 SP 0153687-80.2012.8.26.0000

    Relator(a):

    Francisco Loureiro

    Julgamento:

    30/08/2012

    Órgão Julgador:

    6ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    12/09/2012

    Ementa AÇÃO CIVIL EX DELICTO - Alegada Ilegitimidade do Ministério Público para promover tal tipo de ação, ou sua execução, após o advento da Constituição Federal de 1988, que incumbiu à Defensoria Pública a função precfpua de orientação jurídica e defesa dos necessitados - Devido o reconhecimento da Inconstitucionalidade do art. 68 do CPP, que atribuía ao Parquet a mesma função - Inconstitucionalidade progressiva do dispositivo já reconhecida pelo STF -Tese da norma "ainda constitucional" que merece acolhida - Irrelevância da discussão acerca da qualificação do Parquet na causa, se parte ou representante judicial - Inconstitucionalidade do art. 68 do CPP que pode ser reconhecida por este órgão fracionário, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC - Autos que deverão ser remetidos á Defensoria Pública para os fins de direito, pois desde sua implementação neste Estado, o ajuizamento da ação civil ex delido e de sua execução tornou-se sua incumbência - Recurso provido.
  • “MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO RESSARCIMENTO DO DANO RESULTANTE DE CRIME, POBRE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO: C. PR. PEN., ART. 68, AINDA CONSTITUCIONAL (CF. RE 135328): PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS LEIS. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições”. RE 147776 SP. Relator: Sepúlveda Pertence.
  • O STF entende que o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente. Caso isso venha a ocorrer, a legitimidade deixa de ser do MP, passando a Defensoria. RE nº 147.776-SP DJ 19/05/1998. 

    OBS: O julgado é antigo, mas traduz o entendimento da época, ocasião em que os Estados estavam estruturando suas Defensórias Públicas, e muitos sequer as possuíam. 


  • A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática dos delitos deestupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP (concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo. RHC 88143/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143).

  • Inconstitucionalidade progressiva do Código de Processo Penal

    Abraços

  • GABARITO A

  • INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o pólo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CPP. 

    Fonte: CiclosR3