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ID
775267
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a ordem jurídica constitucional e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, são livres à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, os serviços públicos prestados nas áreas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: a) de saúde e educação.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE CONTAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS. REGIME DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL DA ATIVIDADE PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 46. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (...) "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88,da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -v. Informativos 392, 409 e 510. (...)  Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: ?Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (...) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.).Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2009.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora102IIIaConstituiçãoCF/8821XI21XCarta Magna2º21XConstituiçãoConstituição476.538CF/886.538 ACO 765 CF175199209CF175509CF/886.538CF/881º3ºCFConstituição9º6.538557§ 1º-ACódigo de Processo Civil
    (594908 BA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/08/2009, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 03/09/2009 PUBLIC 04/09/2009)
  • Complementando... 
    Serviço público, nas palavras de bandeira de Mello, “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
    A Constituição Federal faz indicação daqueles serviços que possuem caráter público em seus arts. 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2°; em rol não taxativo.
    Bem, insta saber, então, que há hipóteses em que os serviços públicos são de prestação obrigatória e exclusiva do Estado – ou seja, existem aquelas hipóteses em que só o próprio Estado poderá executar o serviço público e, nesses casos, não poderá nem mesmo transferir sua execução mediante autorizações, concessões ou permissões. Conforme dispõe o art. 21 da CF, são exclusivos: o serviço postal e o correio aéreo nacional.
    Em outros casos, todavia, ocorre igualmente a obrigação de prestá-lo, mas, também, a obrigação de concedê-lo ao particular. O art. 223 da CF, a título de exemplo, dita ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos serviços privado, público e estadual. Assim, do art. 223 extrai-se que o Estado não pode ausentar-se de atuação direta nessa área, bem como não pode deixar de conceder tais serviços.
    De modo análogo temos, como bem trazido na jurisprudência pelo digníssimo amigo Pithecus, a saúde e a educação, que não obstante a qualidade de inequívoco interesse público, deve ser fomentada, inclusive, com o auxílio da livre iniciativa privada.
    Ótimos estudos a todos!

  • Questão tranquila de resolver por eliminação.

    :)
  • Bons estudos meu povo q Deus nos abençoe!!!!

  • SERVIÇOS PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO

    -têm a possibilidade de serem explorados com intuito de lucro;
    -não perde a natureza de serviço público;
    -titularidade 
    exclusiva do poder público;
    -pode ser prestado por particular mediante delegação.

    Nota: quanto prestado por delegação pelo particular, tal atividade é fiscalizada pelo poder público através do exercício do 
    PODER DE DISCIPLINAR.

    ATIVIDADES PRESTADAS PELO ESTADO COMO SERVIÇO PÚBLICO E QUE AO MESMO TEMPO SÃO ABERTAS A LIVRE INICIATIVA.

    -Atividades relacionadas aos direitos fundamentais sociais (art. 6 CF) - Nesse caso, responde a alternativa "A" saúde e educação.
    -são atividades de natureza essencial à sobrevivência e ao desenvolvimento da sociedade.
    - a prestação dessas atividades é um dever do Esado e por isso, tais atividades 
    não podem ser exploradas pelo poder público com intuito de lucro.
    -não existe delegação dessas atividades a particulares.

    Nota:os particulares têm o direito de explorar tais atividades, sem delegação do poder público, sob fiscalização decorrente do exercícios do 
    PODER DE POLÍCIA.

    Fonte: Alfacon

  • Lembrando que essa liberdade não é tão livre assim...

    Há normas a serem respeitadas

    Abraços