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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
A contrário senso existirá remanescente administrativo em todos os demais casos de absolvição criminal diversos da negativa de autoria e da inexistência do fato.
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Valeu, pessoal!!!
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Gabarito: A
"A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas. É pertinente ao tema a Súmula 18 do STF, abaixo transcrita:
18 - PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
Nosso ordenamento jurídico admite as responsabilidades civil e administrativa com base em menos elementos do que os necessários para acarretar a responsabilidade penal. Logo, é perfeitamente possível, pelo mesmo fato, um agente público ser condenado administrativamente (por exemplo, sofrendo demissão), ser condenado na esfera cível e ser absolvido na esfera penal (por exemplo, por insuficiência de provas). Em uma situação como essa, mesmo com a absolvição penal, as condenações nas outras esferas serão integralmente mantidas, sem sofrerem qualquer interferência da esfera penal. A absolvição penal só interfere nas esferas administrativas e cível, relativamente a um determinado fato imputado ao agente público, quando a sentença penal absolutória afirma que tal fato não existiu ou que não foi do agente público a autoria."
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 19ª edição, pág. 403.
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Pessoal não entendi a resposta da questão, alguem pode esclarecer melhor ?
Obrigada
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Vou tentar explicar.
Letra (A) - CORRETA
Muito bem comentada pela Rosane. Dispensa maiores explicações
Letra (B) - INCORRETA
"[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal pela repercussão obrigatória da decisão penal."
Não há repercussão obrigatória da decisão penal. As esferas civil, penal e administrativa são independentes.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Letra (C) e (D) - ERRADAS
"[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal por negativa de autoria."
"[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal por ficar comprovado que não houve o fato imputado ao acusado."
Caso absolvido na esfera penal por negativa de autoria ou inexistência de fato, é obrigatória sua absolvição nas outras instância. No caso a questão afirma que HAVERÁ responsabilização mesmo nessas hipóteses, o que torna as 2 assertivas incorretas.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Letra (E) - ERRADA
"[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal pela teoria da comunicabilidade das instâncias."
Não necessariamente. Caso ele tenha sido absolvido por insuficiência de provas, admite-se a responsabilidade. Porém, sendo absolvido por negativa do fato ou sua autoria, NÃO se admitirá a responsabilidade.
Espero que tenha clareado um pouco a tua dúvida.
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Quanto à letra "E" a teoria adotada é a da INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS.
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O Superior Tribunal de Justiça em precedentes uniformes dispõe que:
Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. (MS 7861/DF)
Em recente decisão unânime do STJ no Recurso em Hábeas Corpus nº. 19856 sobre o processo administrativo não vincular julgamento do Judiciário sobre a mesma questão, a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, argumentou que: "a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública".
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Súmula nº 18 do STF
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Não são todas as hipóteses de sentença absolutória penal que afetam a área administrativa
Abraços