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ID
775270
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, admite- se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal

Alternativas
Comentários
  •  Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    A contrário senso existirá remanescente administrativo em todos os demais casos de absolvição criminal diversos da negativa de autoria e da inexistência do fato. 

  • Valeu, pessoal!!!  
  • Gabarito: A
    "A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas.  É pertinente ao tema a Súmula 18 do STF, abaixo transcrita: 

    18  - PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
    Nosso ordenamento jurídico admite as responsabilidades civil e administrativa com base em menos elementos do que os necessários para acarretar a responsabilidade penal. Logo, é perfeitamente possível, pelo mesmo fato, um agente público ser condenado administrativamente (por exemplo, sofrendo demissão), ser condenado na esfera cível e ser absolvido na esfera penal (por exemplo, por insuficiência de provas). Em uma situação como essa, mesmo com a absolvição penal, as condenações nas outras esferas serão integralmente mantidas, sem sofrerem qualquer interferência da esfera penal. A absolvição penal só interfere nas esferas administrativas e cível, relativamente a um determinado fato imputado ao agente público, quando a sentença penal absolutória afirma que tal fato não existiu ou que não foi do agente público a autoria."
    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 19ª edição, pág. 403.
  • Pessoal não entendi a resposta da questão, alguem pode esclarecer melhor ?

    Obrigada

  • Vou tentar explicar.
    Letra (A) - CORRETA
    Muito bem comentada pela Rosane. Dispensa maiores explicações

    Letra (B) - INCORRETA
    "[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal pela repercussão obrigatória da decisão penal."
    Não há repercussão obrigatória da decisão penal. As esferas civil, penal e administrativa são independentes.

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Letra (C) e (D) - ERRADAS
    "[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal por negativa de autoria."
    "[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal por ficar comprovado que não houve o fato imputado ao acusado."

    Caso absolvido na esfera penal por negativa de autoria ou inexistência de fato, é obrigatória sua absolvição nas outras instância. No caso a questão afirma que HAVERÁ responsabilização mesmo nessas hipóteses, o que torna as 2 assertivas incorretas.
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Letra (E) - ERRADA
    "[...] admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal pela teoria da comunicabilidade das instâncias."
    Não necessariamente. Caso ele tenha sido absolvido por insuficiência de provas, admite-se a responsabilidade. Porém, sendo absolvido por negativa do fato ou sua autoria, NÃO se admitirá a responsabilidade.
    Espero que tenha clareado um pouco a tua dúvida.
  • Quanto à letra "E" a teoria adotada é a da INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS.
  • O Superior Tribunal de Justiça em precedentes uniformes dispõe que:

    Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. (MS 7861/DF)

    Em recente decisão unânime do STJ no Recurso em Hábeas Corpus nº. 19856 sobre o processo administrativo não vincular julgamento do Judiciário sobre a mesma questão, a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, argumentou que: "a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública".

  • Súmula nº 18 do STF

  • Não são todas as hipóteses de sentença absolutória penal que afetam a área administrativa

    Abraços