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ID
775273
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como meta a implantação dos princípios da moralidade e da eficiência, impositivos a toda a Administração Pública por força de norma constitucional, o legislador da reforma administrativa implantada pela EC 19/98 restringiu a discricionariedade no provimento dos cargos em comissão, impondo condições, entre as quais

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • as funções de confiança serão ocupadas necessariamente por servidores de carreira porém os cargos em comissão poderão ser ocupados por quaisquer pessoas entretanto a Cf exige que reserve-se um percentual mínimo para servidores de carreira.
  • Muito bem, apenas complementando o entendimento ("engordando o porco"; haha):
    Os vulgarmente ditos cargos comissionados e funções gratificadas são categorizados, constitucionalmente, em funções de confiança (1) e cargos em comissão (2) e, quanto às suas similaridades, são ambos de livre nomeação e exoneração (provimento e exoneração ad nutum), destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, e, ademais, detêm a pessoalidade como critério de escolha para o provimento.
    Quanto às características particulares a cada caso, assim se dispõem, didática e objetivamente:
    1. Funções de Confiança:
    - Apenas servidores ocupantes de cargo efetivo poderão ocupá-las;
    - Natureza Precária;
    - Admite criação por decreto;
    - Recrutamento limitado ou restrito - pois restringe-se àqueles servidores de cargo efetivo;
    2. Cargos em Comissão:
    - Podem ser ocupados por qualquer pessoa, contudo, a lei determinará um mínimo a ser ocupado por servidores de carreira, bem como as condições para tal;
    - Natureza REGULAR;
    - Criação/extinção exclusivamente por lei;
    - Recrutamento amplo - não precisa ser, necessariamente, servidor de carreira para ocupá-los.
    Bons estudos, galera!
  • Curiosidade:
    "O cargo demissível 'ad nutum' (a pronúncia é /ad nútum/) tem o significado literal de "a um aceno da cabeça". A expressão lembra o poder dos imperadores romanos que era tão grande ao ponto de um simples aceno de sua cabeça poder significar uma decisão de vida ou de morte. Essa modalidade de investidura no serviço público é conhecida comumente como “cargo de confiança”, ou seja, são aqueles que são de livre provimento dos gestores públicos, nas áreas do executivo, legislativo, judiciário e ministério público em todos os seus níveis."
    Não é legal?! Avante!
  • V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Essa exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 843).
    Macete:
    Cargos em Comissão - Servidores de Carreira nos termos e percentuais mínimos previstos em lei
    Funções de confiança - Servidores eFetivos.
  • Lembrando ao amigo que veio "engordar o porco" com desinformação, que Função não é cargo. Por isso, não existe essa classificação de Gênero: Cargo em comissão e espécies: cargo e função. Já temos doutrinadores d+ em Administrativo.  
  • Acrescento uma atualização para a questão:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.” (Súmula vinculante 13.)"
  • tão óbvia que o percentual de erro é quase 0

  • tão óbvia que o percentual de erro é quase 0

  • Eu Errei kkkkkkkkkkkkkkkkk

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  • kkkkkkkkkkkkkkk me sentindo um ameba