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ID
775276
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a atual ordem constitucional, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo. É direito decorrente desse regime

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    8112
    Art. 186

      I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

      II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

      III - voluntariamente:

            a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

          b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

            c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

          d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Art. 186
    Aposentadoria:
    por invalidez permanente,com proventos integrais quando de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos.
    compulsoriamente, aos 70, com proventos proporcionais. 65 & 60 = proventos proporcionais
    voluntariamente aos 35 anos de serviço, se homem, e 30 se mulher.Proventos:integrais. Aos 30 & 25 = proventos proporcionais
    30 & 25  de magistério.
  • De acordo com as explicações dos colegas acima eu ainda não entendi  o erro da letra d.
    Alguém poderia me explicar?
    Obrigado.
  • Bom Gabriel, acredito que seja por que é contado o tempo apenas de contribuição e não o tempo de serviço-contribuição
    como afirma a questão.
  • ATENÇÂO
    Pessoal, os artigos citados pelos colegas são da lei 8.112/90 e ficaram prejudicados pelas EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC 47/05.  Isso porque essas Emendas Constitucionais aprovaram a cumulação de requisitos para a aposentadoria no serviço público (idade + tempo de contribuição). Assim, o que vale hoje é o art. 40 da CF:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Feitas tais considerações, passemos a analisar item por item.
    a) em algumas hipóteses, a paridade de proventos com vencimentos de servidores em atividade com base nas regras de transição.
    CORRETO
    Transcrevo explicação da Prof. Fernanda Marinela sobre o chamado princípio da paridade:
    "Esse princípio determinava que os proventos de aposentadoria e as pensões fossem revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, como também as vantagens atribuídas à atividade  fossem extensíveis à inatividade. Esse princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n/]41, ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo de benefício e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC 41 e do art. 3º da EC 47" (Dir Administrativo. p. 756)


    b) a aposentadoria proporcional por idade para a mulher que complete no mínimo 55 anos.
    ERRADO
    Aposentadoria proporcional da mulher = 60 anos de idade

    c) a aposentadoria por invalidez, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição.
    ERRADO
    Aposentadoria por invalidez não exige tempo mínimo de contribuição, já que ele receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    d) a aposentadoria proporcional por tempo de servigo-contribuição, desde que a servidora ou o servidor completem, respectivamente, no mínimo, 25 e 30 anos de contribuição.
    ERRADO
    Aposentadoria proporcional: Mulher=60 anos de idade; Homem=65 anos de idade; (pensem assim, o servidor tá ficando velhinho e cansado. Já completou a idade necessária para se aposentar, mas ainda não tem aquele tempo de contribuição todo. O jeito é se aposentar proporcionalmente).

    e) a aposentadoria proporcional por idade para o homem a partir dos 60 anos.
    ERRADO
    65 anos de idade.

    No mais, observem que a fundamentação legal está no art 40 da CF, que citei no comentário acima.
    Abraço e bons estudos!
  • Complementando o comentário do colega sobre a alternativa C:

    Art. 186. O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os provendos INTEGRAIS quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e PROPORCIONAIS nos demais casos.

    Ou seja, há casos em que a aposentadoria por invalidez será dada com proventos integrais independentemente do tempo de contribuição.
  • Sobre o comentário do Marcelo acerca da letra C:
    Não creio que os proventos sejam integrais quando a aposentadoria por invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Isso porque o dispositivo constitucional traz a expressão "na forma da lei" no fim do inciso I, do parágrafo primeiro do art. 40.
    Veja o trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sobre o citado artigo da CF: " Observa-se que o constituinte derivado deixou ao legislador ordinário a tarefa de determinar como serão calculados os proventos de aposentadoria quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Sabemos, tão somente, que não poderão os proventos, nesses casos, ser simplesmente proporcionais ao tempo de contribuição, como ocorre nas hipóteses de invalidez permanente que decorra de qualquer outra causa".
  • a) em algumas hipóteses, a paridade de proventos com vencimentos de servidores em atividade com base nas regras de transição. CORRETO
    Fundamentação: L. 8112
    Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
    Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


    c) a aposentadoria por invalidez, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição. ERRADA
    A aposentadoria por invalidez pode se dar de 2 maneiras:
    1 - Proventos integrais:
    a) Quando decorrente de acidente em serviço;
    b) Moléstia profissional;
    c) Doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
    2 - Proventos proporcionais:
    DEMAIS CASOS

    Em nenhum desses casos será exigido o tempo mínimo de contribuição.


  • O erro da alternativa D consiste em que a questão pede "de acordo com a atual ordem constitucional", a qual não apresenta a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição!
  • Gente ainda nao entendi a letra D..o erro é devido a :
    ....tempo de serviço-contribuiçao, desde...
    é so por causa desse termo destacado?fNa 8112-90 art 186 c)
    fala em 25 e 30 mulher e homem com proventos proporcionais.

    Me de forças meu Deus...é picuinha de mais que esses povo
    cobra em prova rsrsrs
  • Natalia Daniel... A aposentadoria voluntária pode ser integral ou proporcional devendo estar presentes os requisitos de 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo, alem de:

    Aposentadoria proporcional: homem com 65 anos de idade e mulher com 60 de idade, ou seja, não há dependência do tempo de contribuição, havendo mero cálculo do benefício.

    Prof. Denis (QC)
  • CF, art. 40, com a redação da EC n. 103/2019

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;          

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                       

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.