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ID
775285
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de inidoneidade para licitar

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    Gab:. B

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A declaração de inidoneidade mencionada do indigitado dispositivo legal é sanção administrativa de natureza severa, imposta pelo Administrador quando da ocorrência de infração grave que cause dano ou prejuízo considerável à Administração Pública. Nos termos do artigo 87, a declaração de inidoneidade poderá ser imputada à pessoa física ou jurídica contratada pela Administração em razão da inexecução total ou parcial do contrato, resguardado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Entretanto, a sanção capitulada no inciso IV do artigo 87 também é aplicada nos seguintes casos, conforme dispõe o artigo 88, do citado diploma federal:

    I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos (decorrentes de contratos com o Poder Público);
    II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
    III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
    Fonte:http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/contratos/54-declaracao-de-inidoneidade.html
  • Ótima questão
  • - LETRA B -



    Item "a" - Os efeitos da declaração de inidoneidade são ex nunc, "contudo, a falta de efeito rescisório automático não inibe a Administração de promover medidas administrativas específicas tendentes a rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei." Assim, o contratos vigentes podem também ser rescindidos, okay!


    Fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F902918&ei=SpSVVdGzHMHlgwTGt7_4Bw&usg=AFQjCNHrRdT1Xx_8-WdsYSgQ7Rcar8pP_A&bvm=bv.96952980,d.eXY&cad=rja



    Avante!

  • Creio que não é só administrativa...

    Pode ser aplicada judicialmente também.

    Abraços

  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.   

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • nova lei de licitações - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021:

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - as peculiaridades do caso concreto;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

    V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

    I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

    II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

    § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

    § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.