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ID
775288
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um serviço público de transporte de passageiros, veio um passageiro a ser jogado para fora do ônibus em uma curva, e, além de se machucar gravemente, veio a atingir uma outra pessoa, transeunte, que também sofreu graves lesões. Na ação a ser movida pelo passageiro contra o Estado

Alternativas
Comentários
  • Conforme o informativo colacionado abaixo o Supremo evoluiu no entendimento. Antes a responsabilidade era subjetiva em relação à vítima ao não-usuária do serviço.

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1

    Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente. RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

     No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. (RE-591874)

  • Exatamente. Acabo de errar a questão por levar em consideração o atual entendimento do STF. Pra mim a alternativa correta seria B!
  • Se era um ônibus que prestava serviço ao Estado , então pela CF o Estado responde civil ao prejuízo ao erário (incluindo funciónários) e a terceiros.
  • O interprete não pode restrigir o alcance da norma constitucional (art. 36, § 6º). Assim, em atenção ao princípio da isonomia, a responsablidade do Estado deve ser objetiva, ou seja, havendo conduta, dano e nexo, não há necessidade de comprovar dolo ou culpa do agente.

  • Responde o Estado e depois há a regressiva

    Abraços